TJSP - 1003975-59.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003975-59.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Felipe de Carvalho Lombardi -
Vistos.
Este Juízo é territorialmente incompetente para julgar pedidos efetuados contra órgão de outro Estado-membro da Federação, conforme jurisprudência atualizada.
A redação do art. 52, § único, do Código de Processo Civil, pode levar o intérprete a acreditar que as ações contra determinado Estado poderiam ser ajuizadas no foro de domicílio do autor, independente dele residir em Estado diverso.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Todavia, no recente julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5492 e nº 5737, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país.
Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. [...] 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). [...] 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: [...] (II) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...]. (STF; ADI nº 5492 e ADI nº 5737; Relator (a):Min.
Dias Toffoli; Relator(a) do acórdão: Min.
Roberto Barroso; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data do Julgamento: 25/04/2023).
No mesmo sentido, jurisprudência atualizada do TJSP: Ação para declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA com exclusão definitiva de seu nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e desvinculação do veículo - Pólo passivo composto pela Fazenda Pública Estadual do Maranhão e Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - Rés que devem ser demandadas dentro dos seus limites territoriais - Entendimento fixado pelo c.
STF na ADI 5737 - Anulação da r. sentença - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à justiça comum do Maranhão. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002675-46.2018.8.26.0505; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Pires; Data do Julgamento: 18/01/2024) RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Veículo clonado - Multas de trânsito - Autos de infração lavrados no Município do Rio de Janeiro - Cancelamento das multas - Troca de placa e documentos do veículo - Apreensão do veículo dublê Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Municipal do Rio de Janeiro - Preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva - No mérito, legalidade e legitimidade dos atos administrativos - Acolhimento da preliminar atinente à incompetência absoluta - Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não possui competência para processar e julgar a demanda proposta em face de município de outro Estado-membro - Violação do pacto federativo - Declaração de inconstitucionalidade da regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país - Fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais - ADIs 5492 e 5737 do Colendo STF - Precedentes - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008551-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tatuí; Data do Julgamento: 18/01/2024).
Portanto, evidente que este Juízo é territorialmente incompetente para julgar os pedidos efetuados conta o DETRAN de Minas Gerais, órgão de outro Estado-membro da Federação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação movida por FELIPE DE CARVALHO LOMBARDI contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG, o que faço nos termos do art. 52, § único, do Código de Processo Civil, com interpretação dada pelo quanto decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5492 e nº 5737.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:"12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de titulo extrajudicial; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via posta, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ),e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos",além dos honorários do conciliador, se o caso, conforme já constou da decisão inicial que determinou a citação, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
P.I.C. - ADV: RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:30
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
03/09/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005716-61.2023.8.26.0009
Roger Nanartovis
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alex Sandry Queiroga Trigo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 14:00
Processo nº 1000412-02.2025.8.26.0142
Debora Gonzaga Miqueleto Constantin
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 15:51
Processo nº 4005189-08.2025.8.26.0003
G Salvato Servicos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ronaldo Cesar Bereta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 18:21
Processo nº 0017881-04.2011.8.26.0099
Nelson do Carmo Leme de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Claudia Aparecida Bertucci Sonsin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2013 10:40
Processo nº 0017881-04.2011.8.26.0099
Justica Publica
Nelson do Carmo Leme de Souza
Advogado: Claudia Aparecida Bertucci Sonsin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2011 17:54