TJSP - 4005189-08.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005189-08.2025.8.26.0003/SP AUTOR: G SALVATO SERVICOSADVOGADO(A): RONALDO CESAR BERETA (OAB SP323412) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Fica ciente a parte autora de que deverá informar caso o presente feito consista em repropositura de ação, sob pena de litigância de má-fé, considerando que o sistema Eproc não verifica prevenção de forma automática. Em caso positivo, deverá indicar o número da ação anterior e em que juízo tramitou. 2) Verifico que não consta na "tela de custas" do sistema Eproc o devido recolhimento das guias.
Concedo prazo de 15 dias para que a parte autora realize o recolhimento das custas iniciais diretamente pelo sistema Eproc.
Não será objeto de cobrança o ato de citação, a ser realizado por meio eletrônico (parte ré cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.799/2025.
Manual de orientação ao patrono disponibilizado pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf 3) Em juízo de cognição sumária, não há elementos para concessão da tutela.
Não se pode impor aos contratos coletivos, como o firmado entre as partes, o mesmo reajuste fixado pela ANS, aos planos médico-hospitalares individuais e familiares, isto porque naqueles, em atenção a Resolução Normativa n.128/2006 da ANS (art. 8º) e Instrução Normativa IN n.13, de 21/07/2006 (art. 2º), os reajustes são apenas comunicados à ANS, conforme definido na negociação com a estipulante.
Lado outro, embora o aumento das mensalidades possa ser prejudicial à autora, na medida em que a obrigação se torna mais onerosa, forçoso é convir que os reajustes contratuais por sinistralidade são lícitos, se realizados da forma adequada, e previstos no contrato, havendo necessidade de instauração do contraditório e eventualmente a produção de prova pericial atuarial para verificar acerca da legalidade ou legalidade dos reajustes questionados.
Assim, indefiro desde já a tutela de urgência.
Int. -
09/09/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:27
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:27
Link para pagamento - Guia: 64493, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64017&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - G SALVATO SERVICOS - Guia 64493 - R$ 2.515,27
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02/09/2025 12:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 12:25:41)
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02/09/2025 12:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 02/09/2025 12:25:42)
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01/09/2025 09:36
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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