TJSP - 0002364-65.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002364-65.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1006423-16.2024.8.26.0099) (processo principal 1006423-16.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Cleberson Silva dos Santos - Banco Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado em favor do credor, cabendo-lhe preencher e apresentar, em 05 (cinco) dias, o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1663590046512, indicando o CPFdo titular da conta, observando-se ainda que para valores não inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá obrigatoriamente ser indicada conta bancária para transferência.
EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado em duplicidade em favor da executada.
Intime-se a parte executada através de seu advogado, para o recolhimento das custas finais (artigo 4º, III, § 1º da Lei 11.608/03 no valor de R$ 185,10), no prazo de quinze dias.
No silêncio, inscreva-se na dívida ativa.
Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, já que este ato é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.C. - ADV: CELSO GONÇALVES (OAB 515705/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:44
Apensado ao processo
-
03/06/2025 20:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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