TJSP - 1064880-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:00
Recebido o recurso
-
27/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064880-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Jéssica Maria Batelo dos Santos Filiar - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE); (b) condenar na obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI, apostilando-se; e (c) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas até a data do apostilamento, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
25/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:33
Determinada a citação
-
01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500645-11.2024.8.26.0583
Eric Luiz Nemer
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jorge Luis Rosa de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 12:02
Processo nº 1500645-11.2024.8.26.0583
Eric Luiz Nemer
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jorge Luis Rosa de Melo
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 08:00
Processo nº 0032001-32.2023.8.26.0002
Winston Sebe
Elielson da Silva Lira
Advogado: Winston Sebe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2017 14:20
Processo nº 4010268-68.2025.8.26.0002
Banco Votorantims/A
Bernarda Alves de Andrade Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 14:22
Processo nº 1010609-82.2024.8.26.0099
Silvana Guazelli Ambrosio
Washington de Jesus Rocha
Advogado: Luciano Hermenegildo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 18:31