TJSP - 1091764-17.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 11:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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10/09/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091764-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Laudivan Lima Barbosa - - Keli Cristina Lima Barbosa dos Santos - DECISÃO Processo Digital nº: 1091764-17.2025.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Requerente: Keli Cristina Lima Barbosa dos Santos e outro Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Leticia Antunes Tavares
Vistos.
O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver.
Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração.
Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusta de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir, nos termos do Enunciado n. 8 do Fonaje.
No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação.
Ora, a mera declaração ou afirmação de que o suposto condutor cometeu a(s) infraçã(ões) é insuficiente.
Com efeito, o autor não cuidou de juntar prova mínima de que outrem conduzia o veículo no momento da autuação, tais como, e.g., comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios.
Assim, deverá o autor anexar aos autos documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações probatórias na fase própria.
Não substitui tal exigência a mera alegação ou a mera declaração, que só produz efeitos em relação às partes, isto é, àqueles que manifestaram sua vontade e se obrigaram aos termos pactuados, não sendo oponíveis à Administração Pública, tendo em vista ausência de comunicação prévia à Autoridade de Trânsito.
Neste ponto, observa-se que a inicial é genérica e não descreve exatamente o ocorrido.
A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autora, que não cuida sequer de esclarecer qual seria o infortúnio que a teria impedido de indicar o condutor administrativamente.
Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; Considerando que o autor busca apenas discutir a validade das autuações lavradas por DER e CET, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o Detran-SP.
Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97.
Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial.
Esclareça, pois, a legitimidade do Detran.
A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos:§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.§ 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.
A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE".
CNH.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo.
Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo.
Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB.
Ilegitimidade passiva configurada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Assim, exclua o Detran do polo passivo. 6.
Deve ainda o autor excluir a CET do polo passivo, pois se trata de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado que não foi contemplada no art. 5º, II, da Lei 12.153/09.
Destarte, a competência absoluta é da Vara de Fazenda Pública, cabendo ao autor repropor a demanda perante o juiz competente, já que não se trata de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo.
Do mesmo modo emende a inicial para excluir os pedidos referentes à CET. 7.
Ainda, junte (i) certidão de prontuário junto ao Detran; (ii) cópia do auto de infração; (iii) certidão de histórico de pontos na CNH; (iii) cópia do procedimento administrativo que tramitou perante o Detran 8.
Por sua vez, o terceiro indicado pelo Requerente como real infrator não foi incluído no polo ativo ou passivo da demanda, tendo ele também interesse jurídico no objeto da demanda, vez que a decisão certamente atingirá seus direitos, razão pela qual devem fazer parte destes autos.
Assim, deve ser incluído o suposto real condutor no polo ativo como litisconsorte do autor, juntando procuração e documento pessoal válido.
Alternativamente, deverá o autor incluir tal terceiro no passivo da demanda, devendo ser ele citado para apresentar defesa. 10.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa.Contudo, o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo.
Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração.
Mera declaração firmada por terceira pessoa ou mera afirmação na exordial não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de quem era o condutor no momento das infrações.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Pretensão de indicação de condutor de veículo responsável por infração de trânsito.
Possibilidade de indicação tardia de condutor, em sede judicial, conforme precedente do STJ no REsp nº 1.774.306-RS.
Ausência, porém, de prova documental ou outros indícios probatórios no sentido de que o veículo estivesse, efetivamente, na posse do suposto condutor no momento da infração.
Mera declaração de terceira pessoa é insuficiente para elidir a legitimidade do ato administrativo.
Necessidade de provas robustas e idôneas da utilização do veículo por terceiro na data da infração.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido.TJSP; Recurso Inominado Cível 1022729-15.2024.8.26.0405; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INDICAÇÃO APÓS O PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos supra indicados.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Int.
São Paulo,03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP), VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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