TJSP - 4002654-08.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002654-08.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: CERVANTES AUTO POSTO LTDAADVOGADO(A): TAINÁ GALVANI BUZO (OAB SP406416) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Após analisar a inicial e os documentos que a instruem, não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do arresto, notadamente pela ausência das hipóteses previstas no artigo 830 do Código de Processo Civil.
Noutros termos, não entendo demonstrada de forma inequívoca, ao menos nesta seara inicial, a insolvência dos executados ou a tentativa de alienarem ou onerarem os seus bens, sendo muito prematura, portanto, determinar o arresto nos moldes requeridos.
Ademais, não ficou provado o periculum in mora, um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão do arresto, já que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer momento no curso do processo. Assim, ante o exposto, e não obstante os argumentos jurídicos sustentados na inicial, indefiro o arresto pretendido nesta fase.
Cite(m)-se o(a-s) executado(a-s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra, serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o(a-s) exequente(s) incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a-s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(a-s) executado(a-s) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do CPC).
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, ao Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - CERVANTES AUTO POSTO LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-01, e parte ré/executado - HILMA CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-75, cujo valor da causa é: 11.303,71 (onze mil, trezentos e três reais e setenta e um centavos).
Caberá ao(a-s) exequente(s) a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.
Int. -
27/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 11:21
Determinada a citação
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22/08/2025 17:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40414, Subguia 39842 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 260,42
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22/08/2025 15:33
Link para pagamento - Guia: 40414, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39842&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - CERVANTES AUTO POSTO LTDA - Guia 40414 - R$ 260,42
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22/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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