TJSP - 4002204-65.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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05/09/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 02:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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02/09/2025 08:53
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002204-65.2025.8.26.0068/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909A)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Preliminarmente, tendo em vista que os autos não versam sobre as hipóteses previstas no art.189 do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Consoante disposto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, com a redação dada pela Lei nº. 13.043/2014: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso em tela, o(a) autor(a) pretende demonstrar a mora através do comprovante de envio de e-mail para o(a) requerido(a) (Evento 1, NOT9), o que não se pode admitir, pois o dispositivo legal impõe a prova da mora através do envio de correspondência ao endereço do devedor, cujo aviso de recebimento poderá ser recebido por terceira pessoa. Nesse sentido, o comprovante de envio de e-mail não satisfaz a exigência legal, conforme entendimento do E.
TJSP: "Agravo de instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Notificação enviada ao endereço constante do contrato – Constituição em mora do devedor – Notificação formalizada por e-mail - Impossibilidade.
Ausente prova de constituição do devedor em mora, correto o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, tendo-se em conta que o Decreto-lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio e-mail.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097890-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020)" "Embargos declaratórios – Alegações relacionadas à existência de omissão – Ocorrência – A notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico da ré, porém, não serve para comprovar a mora – Aplicabilidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Embargos acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2199247-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022)" "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão – Decisão que indeferiu a liminar ao fundamento de que não comprovada a mora – Manutenção – Cabimento – Notificação premonitória enviada por "e-mail" – Descabimento - Falta de cumprimento dos requisitos do art. 2º, §2º, do DL nº 911/69, e da Súmula 72, do STJ – Pedido subsidiário de que seja autorizada a comprovação por meio de protesto do título – Não conhecimento – Questão que não foi objeto de deliberação pelo Juízo da causa.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266709-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022)" Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para emendar(em) a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), providenciando a comprovação da notificação premonitória do(a)(s) ré(u)(s), nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial selecionar a opção Petição/Movimentação por Evento Gerado e indicar o evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Barueri, 28/08/2025. -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35184, Subguia 34618 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.424,98
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20/08/2025 17:00
Link para pagamento - Guia: 35184, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34618&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 35184 - R$ 1.424,98
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20/08/2025 17:00
Link para pagamento - Guia: 35179, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34614&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 35179 - R$ 1.235,61
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18/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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