TJSP - 4001493-54.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001493-54.2025.8.26.0361/SP AUTOR: LEONEL PINTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): DAVI DE SOUZA PAULINO (OAB RJ263063) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A análise dos elementos objetivos constantes nos autos revela-se desfavorável ao acolhimento do pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade está condicionada à demonstração, pela parte requerente, de que não possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos não autoriza o deferimento do pedido.
Ainda que tenha sido apresentado extrato do benefício previdenciário do INSS, demonstrando renda mensal de R$ 1.518,00, verifica-se no próprio extrato bancário movimentações financeiras via PIX para outras contas de titularidade do autor, sem que houvesse qualquer esclarecimento ou comprovação sobre tais valores, o que indica disponibilidade econômica superior à declarada.
Ademais, consta que o autor assumiu recentemente obrigação de financiamento, com prestação mensal no importe de R$ 1.723,78 — quantia que, por si só, supera sua renda formalmente indicada.
Mesmo a parcela reduzida pretendida, no valor de R$ 1.499,56, comprometeria integralmente sua renda declarada, o que destoa da realidade fática e demonstra que dispõe de outros recursos não informados nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a análise da gratuidade da justiça deve abranger a renda familiar, e o autor informou ser casado, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova acerca da renda de sua cônjuge, omitindo elemento essencial para aferição da real condição financeira.
O ordenamento jurídico não admite a concessão automática da gratuidade, devendo o requerente demonstrar a necessidade do benefício, ainda que por meio de declaração de hipossuficiência acompanhada de elementos minimamente verossímeis, o que não se verificou no caso em apreço.
Assim sendo, indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária inicial, bem como das custas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:56
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
-
28/08/2025 14:56
Indeferido o pedido
-
26/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONEL PINTO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000247-27.2021.8.26.0266
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Helena Gomes de Oliveira
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2017 17:54
Processo nº 1500059-51.2025.8.26.0546
Justica Publica
Joao Vitor Cardoso
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 10:36
Processo nº 1181182-53.2024.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Elenita Ramos Beins
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 18:16
Processo nº 0001834-76.2015.8.26.0466
Banco do Brasil S/A
Joao dos Reis Neto
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 12:07
Processo nº 0001834-76.2015.8.26.0466
Joao dos Reis Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Sergio Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2015 14:55