TJSP - 1001280-55.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001280-55.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Michelle Waiss da Costa Lamparelli - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na observância do piso salarial dos professores, com o respectivo valor da hora-aula, reajustando toda a tabela de vencimentos e pagando à autora as diferenças salariais devidas no ano de 2023 e 2024 no importe de R$ 12,255,60 (doze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), tudo acrescido de atualização monetária desde o recebimento e juros moratórios a partir da citação, bem como os reflexos previstos na Lei Complementar Municipal nº 911/2015 (adicional por tempo de serviço, promoção por antiguidade, dedicação exclusiva ao magistério, 13º salário e férias) e as diferenças salariais relativas às cargas suplementares, proporcionais ao piso salarial.
Nos termos do Tema 810 do STF, pacificando a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .
A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E).
Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP) -
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:54
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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