TJSP - 1031820-67.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031820-67.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Ibrahim Nagib Karam Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação formulada por IBRAHIM NAGIB KARAM JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor, em pecúnia, o equivalente a 04 (quatro) dias de dispensa-recompensa por ele não gozados quando em atividade, tendo como base de cálculo o valor do último vencimento percebido antes de sua passagem à reserva.
Anoto que, diante do caráter indenizatório da verba, não há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, devendo ser aplicada a Taxa SELIC sobre o valor devido desde a data da aposentadoria (30/05/2024), que servirá para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos ao artigo 3º da EC 113/2021.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição do Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP) -
27/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:17
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 18:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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