TJSP - 1001688-24.2024.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001688-24.2024.8.26.0459 (apensado ao processo 1000203-86.2024.8.26.0459) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geralda Cordeiro Soares Leme - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos 1.
Há conexão entre os processos de nº 1001688-24.2024.8.26.0459, 1001689-09.2024.8.26.0459 e 1000203-86.2024.8.26.0459, conforme previsto no art. 55 do CPC.
Isso porque, verifica-se que se tratam das mesmas partes com mesmo pedido e causa de pedir e apenas contratos diferentes.
Assim, procedo ao julgamento conjunto, com a análise dos respectivos contratos, sendo eles: i) 554849080 (referente ao processo nº 1001688-24.2024.8.26.0459); ii) 561500481 (referente ao processo nº 1001689-09.2024.8.26.0459) e iii) 618065116 (referente ao processo 1000203-86.2024.8.26.0459). 2.
Deixo de acolher os requerimentos de prescrição suscitado pelo réu, pois o prazo aplicável, de 5 anos (art. 27 do CDC), decorre do último desconto efetuado, por se tratar de relação de trato sucessivo. 3.
Tendo em vista a aplicação da teoria da asserção, afasto a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista a necessidade de a autora buscar o Poder Judiciário a fim de ver atendido o seu suposto direito, ainda que se trate de contrato de refinanciamento.
Ademais, sendo proposta a ação e devidamente contestada, presente a pretensão resistida, não sendo o requerimento administrativo imprescindível para a intervenção judicial (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). 4.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado. 5.
A pretensão da requerente é verossímil.
Ademais, em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, qual seja, a ré, a demonstração da eventual veracidade da assinatura (art. 429, II, do CPC), mormente pelo fato de os contratos constarem o Município de São Paulo e não Pitangueiras.
Caberá à ré, portanto, o seu custeio: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Decisão determinou o custeio da prova pericial pelo Banco requerido Autor nega a contratação do empréstimo, impugnando a assinatura do contrato Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do contrato, é da parte que o produziu (art . 429, II, do CPC) Pagamento dos honorários periciais a cargo do réu agravante Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21085672820228260000 SP 2108567-28.2022 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) 6.
Defiro, destarte, a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (fls. 184/189 dos autos 1001688-24.2024.8.26.0459).
Para realização de referida prova, a fim de ser constatada a autenticidade da assinatura da autora lançada nos contratos de fls.: i) 40/42 dos autos 1001688-24.2024.8.26.0459; ii) 40/46 dos autos nº 1001689-09. 2024.8.26.0459 e iii) 34/35 dos autos 1000203-86.2024.8.26.0459, e, nomeio o perito judicial Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: [email protected]).
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser depositados pela requerida, no prazo de 15 dias.
Feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito acerca de sua nomeação e para realização da perícia.
Laudo em 20 dias. 7.
Providencie a serventia, a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos. 8.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 9.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar em cartório a via original dos contratos de fls. i) 40/42 dos autos 1001688-24.2024.8.26.0459; ii) 40/46 dos autos nº 1001689-09. 2024.8.26.0459 e iii) 34/35 dos autos 1000203-86. 2024.8.26.0459.
Fica a requerida devidamente advertida de que a não apresentação do documento no prazo assinalado poderá ensejar a aplicação da presunção prevista no artigo 400 do CPC. 10.
Com a designação da data, intimem-se as partes.
O perito nomeado deverá realizar a perícia com base nos - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:12
Remetido ao DJE para Republicação
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07/08/2025 10:28
Apensado ao processo
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 16:33
Recebida a Petição Inicial
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09/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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