TJSP - 1006443-33.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006443-33.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alex Carolino Domingues - 1- Indefiro tutela antecipada, pois, em princípio o interesse público (consistente em não aumentar os riscos do trânsito permitindo a condução por pessoa em situação discutível) recomenda presumir a correção do ato administrativo e aguardar ao menos a formação do contraditório.
No juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
Após a formação do contraditório o pedido poderá ser novamente analisado, se requerido. 2- Tendo em vista o ofício protocolizado e arquivado em pasta própria em Cartório, noticiando a impossibilidade dos Procuradores da Fazenda Pública realizarem acordos em audiência de tentativa de conciliação, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: - determinar a citação da parte ré para apresentar contestação escrita no prazo legal; - facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando o silêncio interpretado como rejeição. - em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Salienta-se que, tal medida é absolutamente necessária, ante o número cada vez maior de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso abrir mão dos atos eminentemente inúteis. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP) -
29/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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