TJSP - 1083910-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:39
Concedida em parte a Segurança
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05/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:03
Juntada de Mandado
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083910-69.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vanessa Rodrigues Lopes - - Luiz Felipe Rodrigues Lopes -
Vistos. 1-) Recebo a emenda de fls. 36/38; procedi a correção do cadastro processual, passando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a figurar como interessado (terceiro). 2-) Trata-se de Mandado de Segurança onde os impetrantes alegam, em resumo, que são filhos e herdeiros de Áurea Rodrigues Santos, falecida em 13 de junho de 2025, e que deixou o imóvel situado na Travessa Pereira do Japão, 150, Santo Amaro - São Paulo/SP, cadastrado junto à Prefeitura local sob número nº 167.208.0010-7.
Ao providenciarem a abertura do inventário extrajudicial junto ao 6º Tabelião de Notas da Capital, foram informados que o ITCMD e emolumentos cartorários são cobrados com base no valor venal de referência do imóvel, o que entendem por ilegal.
Em razão da indevida cobrança, deixaram de providenciar o recolhimento dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, sendo exigida multa por atraso.
Diante disso, requerem a concessão de liminar, a fim de determinar o recolhimento do ITCMD e dos emolumentos cartorários com base no valor venal do imóvel (R$ 165.474,00) utilizado para cálculo de IPTU, bem assim seja afastada a incidência de multa prevista no artigo 38, inciso I do Decreto 46.655/02 até o julgamento da presente ação.
Presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, defiro em parte a liminar.
Até a edição do Decreto 55.002/09, que determinou a adoção do valor de referência do ITBI para o cálculo do ITCMD, a Fazenda Estadual utilizava de forma corrente o valor venal do bem apurado para fins de IPTU.
Não obstante, com o advento do Decreto referido, a Fazenda Estadual estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD passava a ser o valor de referência do ITBI, tendo incorrido em vício de inconstitucionalidade, pela alteração da base de cálculo do tributo por meio de Decreto, em flagrante violação ao Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, inciso I, da CF, e artigo 97, inciso II, § 1º, do CTN).
Contudo, não comporta deferimento o pedido para que o valor venal seja utilizado como base de cálculo das custas e emolumentos extrajudiciais.
Isso porque o notário e o registrador não fazem parte da lide e porque o regramento a que estão sujeitos prevê critério próprio para a cobrança, conforme art. 7º, III, da Lei Estadual 11.331/02: Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis.Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei.
Deste modo, deixo de determinar às serventias extrajudiciais que adotem os mesmos parâmetros para o cálculo dos emolumentos.
Por fim, não encontra amparo legal o pedido para que não seja cobrada multa em razão do recolhimento do tributo em atraso.
O artigo 21 da Lei Estadual 11.705/2000 assim dispõe: Artigo 21 -O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I -no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); II -na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido; III -apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis; IV -o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Por sua vez, o artigo 38 do Decreto 46.655/02 estabelece: Artigo 38- O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art. 21): I - independente de notificação, no inventário ou arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); II - por meio de lançamento de ofício: a) em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido; b) apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis; c) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
A autora da herança faleceu em 13 de junho de 2025; o prazo de sessenta dias para a abertura do inventário decorreu em 13 de agosto de 2025.
A presente ação foi proposta em 20 de agosto de 2025, ou seja, após o decurso do prazo legal para a abertura do inventário, atraindo a incidência do artigo 21, inciso I, da Lei 10.705/00 c/c o artigo 38, inciso I, do Decreto 46.655/02.
Em que pese a observância do disposto no artigo 23 da Lei 12016/2009 para o ajuizamento da presente demanda, caberia aos impetrantes, havendo discordância em relação aos valores exigidos do tributo, providenciar a distribuição da presente ação dentro do prazo de sessenta dias para a abertura do inventário previsto na Lei 10.705/00.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito quanto à suspensão da incidência da multa prevista na legislação de regência.
Por isso, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para autorizar a parte impetrante a recolher o ITCMD devido em razão do falecimento de Áurea Rodrigues Santos adotando como base de cálculo o valor venal do imóvel (mesma base de cálculo do IPTU), devendo a requerida abster-se de promover a cobrança do tributo com base no valor venal de referência.
Cópia da presente valerá como ALVARÁ. 3-) Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Int. - ADV: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP) -
25/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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