TJSP - 1534418-47.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1534418-47.2023.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Verticall Santos Treinamentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1534418-47.2023.8.26.0562 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santos Apelante: Município de Santos Apelada: Verticall Santos Treinamentos Ltda.
Vistos.
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 63, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, buscando o Município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que o valor depositado é insuficiente e que saldo remanescente.
Inércia do credor não deve ser interpretado como concordância tácita.
A ausência de intimação do credor para manifestação sobre a satisfação do crédito antes da sentença de extinção suprimiu o direito de apontar o saldo remanescente (fls. 80/85).
Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 90/100) e remetido a este E.
Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf.
REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes.
O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 28/09/2023 (fl. 1) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.307,77 (mil, trezentos e sete reais e setenta e sete centavos).
E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 1.140,12 (oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos - fls. 02/04) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado.
Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica.
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: "Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático" (Apelação Cível nº 253.171-2, rel.
Des.
MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995).
No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93.
O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional.
Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i.
Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso.
Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante.
Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 439322/SP) (Procurador) - Francisco Jose Zampol (OAB: 52037/SP) - Giuliana Angelica Armelin (OAB: 233171/SP) - 1° andar -
20/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:51
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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14/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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16/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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17/12/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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12/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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24/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2024 09:43
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/06/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 06:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:55
Expedição de Carta.
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12/06/2024 14:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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09/12/2023 04:27
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:41
Expedição de Carta.
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31/10/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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