TJSP - 4000043-03.2025.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000043-03.2025.8.26.0062/SP AUTOR: CONSULT REVIEW ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MIRELLA PERUGINO (OAB SP270101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que a procuração não tem assinatura qualificada, ou seja, assinatura aposta por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP.
A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma digital Clicksign não cumpre tais requisitos. De fato, a Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III). Assim, não é possível equiparar o documento (no caso, procuração), assim assinado por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF). Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão.
Determinação de apresentação pelo autor de termo de acordo com assinatura do demandado reconhecida por tabelião.
Termo apresentado nos autos com assinatura digital pelo réu pela plataforma “D4Sign”.
Acordo que não é possível ser homologado.
Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICPBrasil.
Impossibilidade de validação da assinatura digital e homologação do acordo sem a regularização, como determinado.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2117152-35.2023.8.26.0000, Relatora Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 30/05/2023).
Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJ/SP, Apelação Cível 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito P/ivado do TJSP, Relator Coutinho de Arruda, julgado em 08/11/2022).
Vale mencionar que a empresa não possui credenciamento no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Assim, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema Clicksign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada fisicamente, ou então digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
No silêncio, aplicar-se-á o disposto no inciso I, do §1º, do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Bariri-SP, 22/08/2025. -
28/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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