TJSP - 1007352-28.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007352-28.2025.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Fabiano Lemos da Silva - Espólio de Estella Kenworthy Azevedo e Ariston Azevedo e outros -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada.
Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016).
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016).
Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.
Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes.
Intime-se. - ADV: DIEGO DYODI ISHIWA (OAB 401873/SP), ELLEN AGUIAR SGARBIERO (OAB 337248/SP), ELLEN AGUIAR SGARBIERO (OAB 337248/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
-
02/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:31
Classe retificada de 7 para 49
-
27/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/06/2025 09:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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