TJSP - 4006598-35.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50789, Subguia 50215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006598-35.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): MARCELO MIGLIO (OAB SP315372) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Foi gerada guia para recolhimento das custas (evento 5), contudo, não foi registrado o pagamento no sistema.
Assim, comprove a parte autora o recolhimento da guia no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Analiso o pedido de tutela diante da alegação de urgência.
Trata-se de execução proposta por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra JOSE MAKISOALAN PINHEIRO DA SILVA, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de consórcio com o réu, o qual está dotado da assinatura de duas testemunhas, no qual o executado assumiu o pagamento de 72 parcelas variáveis; b) o executado não cumpriu integralmente as obrigações assumidas, inadimplindo 6 parcelas.
Requer o deferimento de tutela de urgência para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
Não foi demonstrada a urgência da medida, pois se trata de questão meramente patrimonial.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Cumprido o item 1, Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5.
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC).
Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art. 918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. 6.
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 7.
Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato.
Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada.
Int.
Guarulhos, 27/08/2025 -
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:11
Link para pagamento - Guia: 50789, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50215&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 50789 - R$ 219,45
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27/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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