TJSP - 4005548-71.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005548-71.2025.8.26.0224/SP AUTOR: DIEGO ARMANDO DE SIQUEIRA AMORIMADVOGADO(A): FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB SP469413)AUTOR: ANDRESSA LUCATELLIADVOGADO(A): FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB SP469413) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 24: trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO ARMANDO DE SIQUEIRA AMORIM E ANDRESSA LUCATELLI contra a decisão contida no evento 15, alegando, em resumo: a) que houve omissão e contrariedade na decisão prolatada, uma vez que ficou comprovado que o prazo contratual para a entrega do imóvel, somado ao período de tolerância expirou em 31/07/2025, configurando atraso imputável exclusivamente à embargada sem qualquer justificativa plausível, o que atrai, de forma imediata, a aplicação dos precedentes obrigatórios que vedam a cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo de entrega; b) o Tema 996 do STJ entendeu que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; c) o TJSP, ao julgar o IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 firmou a seguinte tese: É ilícito o repasse de 'juros de obra', ou 'taxa de evolução de obra', ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância".
Pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimento, foram expressamente consignados os motivos do indeferimento da tutela de urgência.
Ressalto que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de unidade autônoma condominial em 23/02/2023 (contrato 11) e que o referido contrato previu a entrega do imóvel em 01/2025 com tolerância de 180 dias.
De acordo com a cláusula 8ª (contrato 11), item 8.3, verifico que o instrumento firmado entre as partes prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de tolerância para a entrega da obra em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que deve ser aferido após a instauração do contraditório, pois a caracterização da mora quanto à entrega da obra é questão a envolver matéria de direito e de fato, a serem apuradas no curso da instrução processual.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos materiais e morais c.c. obrigação de fazer.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão da cobrança de valores referentes à evolução da obra, pela instituição financeira ou pelas Rés, até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto do contrato, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada cobrança indevida.
Insurgência das Rés.
Acolhimento.
Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Decisão agravada reformada, nos limites da cognição do agravo, até porque tal valor normalmente é exigido pela instituição financeira, não incluída na ação.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177757-73.2025.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Assim, não há qualquer vício a ser sanado na decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Sendo assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Int.
Guarulhos, 08/09/2025 -
08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/09/2025 20:58
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005548-71.2025.8.26.0224/SP AUTOR: DIEGO ARMANDO DE SIQUEIRA AMORIMADVOGADO(A): FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB SP469413)AUTOR: ANDRESSA LUCATELLIADVOGADO(A): FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB SP469413) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Incluída Andressa Lucatelli no polo ativo da presente demanda.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora diante de sua declaração de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, § 3°, do CPC).
Anotado no sistema.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
Guarulhos, 28/08/2025 -
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:00
Determinada a citação
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28/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA LUCATELLI. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO ARMANDO DE SIQUEIRA AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA LUCATELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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22/08/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 21:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO ARMANDO DE SIQUEIRA AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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