TJSP - 1003237-42.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003237-42.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1001938-30.2025.8.26.0198) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Delianfer Vendas e Servicos de Ferros Ltda - - Willian Lourenço Pena -
Vistos.
Fls. 145/147: Observe-se.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte demandante à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil não se aplica à pessoa jurídica.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. É certo que a pessoa jurídica também goza do referido benefício, mas não está desobrigada da comprovação da necessidade, consoante Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte embargante (PJ), em 15 (quinze) dias: a) Cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) Cópias dos três últimos balancetes mensais.
Sem prejuízo, com relação ao embargante Willian, para análise do pedido da concessão da gratuidade da justiça, no mesmo prazo, deverá apresentar: a) Carteira Digital de trabalho ou cópia das últimas folhas da carteira física e dos últimos 3 (três) comprovantes de renda mensal (holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, visto que não basta a simples afirmação da necessidade, cabendo ao Juiz proceder ao exame da existência dos requisitos legais (presunção "juris tantum" de pobreza), pois, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a embargante retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao "quantum" impugnado; se toda a execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido (STJ - 1ª Turma, REsp 426.972 AgRg, Min.
Teori Zavaschi).
Intime-se. - ADV: THIAGO BRAGANÇA (OAB 534706/SP), THIAGO BRAGANÇA (OAB 534706/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:22
Apensado ao processo
-
24/07/2025 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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