TJSP - 4017180-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017180-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GABRIEL CINTRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB SP333287) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabriel Cintra de Oliveira em face de Banco Pan S/A.
Segundo a inicial, o autor efetuara com o banco réu contratação de empréstimo consignado, não tendo solicitado a contratação de empréstimo sobre a RCC. Ocorre que a inicial seguiu desacompanhada do próprio contrato objeto da revisão contratual pretendida, fazendo-se necessário que este Juízo observe as recomendações formuladas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), em especial, o Enunciado nº 9 do Comunicado CG nº 424/2024, in verbis: ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. 2.
Considerando, nos termos do Enunciado supra, a possível caracterização da demanda em litigância predatória, bem como diante do caráter repetitivo das teses invocadas, reputo indispensável a juntada de procuração específica para a causa, subscrita manualmente e com firma reconhecida.
A providência observa o Enunciado nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024: ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Nesse sentido, confira-se: INDEFERIMENTO DA INICIAL Contrato bancário Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral e material Determinação para o autor regularizar a representação processual além da juntada de comprovante de endereço atual Ordem descumprida Poder geral de cautela do juiz Medida justificada diante de sinais de processos múltiplos Provimentos CG nºs. 29/2016 e 02/2017 Comando não atendido - Recalcitrância injustificada - Extinção anômala mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003170-07.2023.8.26.0438; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) PROCESSO.
Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência.
Cumprimento no tocante ao instrumento de mandato.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a recursa em apresentar prova de que o autor reside no endereço indicado.
Cabimento.
Cumprimento, pela magistrada, dos deveres prescritos pelos artigos 8º e 139, inciso III, do CPC, bem como do Comunicado CG nº 02/2017.
Precedentes.
Irregularidade de representação não sanada.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012802-18.2021.8.26.0506; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) 3.
No prazo da emenda, ademais, deverá o autor adequar os pedidos formulados visto que, na hipótese de cancelamento do contrato, as partes devem retornar ao status a quo, de modo que necessária a devolução do valor recebido pelo autor. 4.
Para que o pedido de gratuidade possa ser analisado, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, comprove o autor, em 15 (quinze) dias, o seu rendimento mensal, através de extratos bancários relativos aos últimos 90 dias e mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos.
Alternativamente, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 5.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Segundo a inicial, com o intuito de contrair empréstimo nos moldes tradicionais, o autor efetuou contratação com o banco réu, que procedeu com contratação diversa da pretendida pelo autor, de reserva de cartão consignado. Da própria exordial extrai-se que houve inclusão dos descontos pelo banco réu, a título de reserva de margem para cartão (RCC), em 27/07/2022, ou seja, há mais de 3 (três) anos, o que demonstra que inexiste qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação da tutela em sede de cognição sumária.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e com indenização por danos morais - Tutela de urgência indeferida - Inconformismo do autor - Improcedência - Reserva de margem para cartão de crédito não solicitado – Ausência de elementos comprobatórios do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Descontos das parcelas do empréstimo que ocorrem há mais de dois anos – Não evidenciado que o valor descontado, apesar de não ser desprezível em relação ao benefício, seja indispensável à sobrevivência da parte – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199861-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Não preenchidos os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. 6.
Assinalo que haverá possibilidade de o Juízo designar audiência de justificação, diante do perfil repetitivo da demanda, devendo ser fornecido e-mail para realização de audiência via TEAMS, e que, nos termos do art. 104, § 2º do CPC e Enunciado 15 NUMOPEDE, o ato não ratificado pela parte constituinte será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado, neste caso, pelas despesas e por perdas e danos. 7.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que sejam integralmente atendidos os termos ora determinados, tornem conclusos para indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL CINTRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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