TJSP - 0000714-74.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000714-74.2025.8.26.0198 (processo principal 1003791-45.2023.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Lindival de Jesus Santos - Banco Digimais Sa -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, alegando, em síntese, excesso de execução, diante da existência de saldo contratual em aberto, o que justificaria a compensação dos valores declarados indevidos na sentença (tarifa de avaliação e seguro prestamista), conforme expressamente autorizado pelo acórdão exequendo (fl. 51).
Aduz, ainda, que efetuou o depósito judicial de R$ 1.455,82, referente ao suposto valor indevidamente cobrado, R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, e R$ 185,10 referentes às custas processuais.
Juntou planilha de repactuação contratual (fls. 65/66), demonstrando que há parcelas em aberto, com saldo devedor atualizado em R$ 26.190,32, evidenciando, portanto, que o contrato não foi quitado.
Assim, sustenta que a restituição de valores deve ser realizada mediante compensação, e não por meio de pagamento direto.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (fls. 84/85) alegando que a compensação seria apenas eventual e que não foi devidamente especificada ou comprovada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que o valor depositado não considerou a devida atualização monetária, conforme determinado no acórdão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da Compensação A pretensão do exequente de receber, via execução, o valor integral declarado indevido (R$ 1.098,00), não se coaduna com o dispositivo do acórdão que expressamente autorizou a compensação dos valores, caso houvesse saldo contratual em aberto: "A repetição do indébito deverá respeitar os termos da fundamentação: [...] autorizando-se a compensação se identificado saldo contratual em aberto." No caso, o executado comprovou a existência de parcelas vencidas e saldo devedor no contrato, por meio da planilha de repactuação juntada.
Consta, inclusive, que somente 16 das 48 parcelas foram liquidadas, mantendo-se parcelas vencidas e saldo pendente superior a R$ 26.000,00.
Portanto, resta incontroverso o preenchimento do requisito para aplicação da compensação, na forma do acórdão, razão pela qual não é exigível o pagamento direto dos valores de tarifa de avaliação e seguro prestamista, sendo o crédito do exequente compensável com o saldo remanescente do contrato.
Dos Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, o executado alega ter efetuado depósito judicial para fins de quitação.
Contudo, o exequente impugna o valor por ausência de atualização monetária.
Assiste razão ao exequente: o valor depositado deve ser corrigido monetariamente, nos termos da sentença ou do acórdão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER o excesso de execução quanto aos valores de tarifa de avaliação e seguro prestamista (R$ 1.098,00), os quais deverão ser compensados com o saldo contratual em aberto, conforme autorizado no acórdão.
Determino a suspensão da exigibilidade do montante correspondente, afastando eventual imposição de multa ou honorários em razão de suposta mora no pagamento dessa parte.
Quanto aos honorários advocatícios (R$ 500,00): Determino a intimação do exequente para apresentar, em 5 dias, o valor devidamente atualizado, considerando os critérios de correção monetária fixados na sentença/acórdão.
Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 18:59
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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