TJSP - 0001841-47.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001841-47.2025.8.26.0198 (processo principal 1001274-33.2024.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eva de Fátima Baracho Leite - Banco do Brasil S.a. -
Vistos. 1.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 76/84.
Acolho o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo.
Na hipótese, o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se garantido por penhora/caução/depósito compatível com o montante da dívida, conforme comprovante de fls. 88.
Fica desde já facultado ao exequente reverter os efeitos desta decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença mediante deposito judicial de 180.000,00 (CPC, art.525, §10). 2.
Ante a divergência entre as partes acerca do efetivo valor a ser pago, necessária a realização dos cálculos, por profissional do juízo, não sendo caso de remessa dos autos ao contador judicial ante a inexistência de referido profissional na comarca, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 1744/2019.
Reputo, portanto, imprescindível a produção de prova pericial para melhor instrução dos autos.
Na ausência de Contador Judiciário na Comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário.
Nesse diapasão, considerando-se que na Comarca não há Contador do Juízo, nomeio o expert o Sr.
Humberto Flandoli Azevedo, que deverá ser intimado para que estime seus honorários, que serão suportados pela executada/impugnante que discordou dos calculos apresentados.
Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E.
TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal.
A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva.
Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu Cadastro > Partes e Representante.
Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação 232 - Perito (Terceiro).
Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC.
O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado.
Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Determino o pagamento dos honorários pelo BANCO DO BRASIL S.A. já que foi a instituição financeira que impugnou os cálculos da parte credora.
Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, declinando previamente local e data para realização a perícia, dando-se ciência às partes.
Laudo em 30 dias.
Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado.
Intime-se. - ADV: FRANCISMAR DE MELO LINO (OAB 328178/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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