TJSP - 4002807-94.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002807-94.2025.8.26.0309/SP AUTOR: EDWIN RAMIRO CHANEZ HIDALGOADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE DA SILVA LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP397455) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A simples alegação de que o autor não tem condições de arcar com eventuais custas do processo, por si só, não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, como para a concessão da gratuidade da Justiça, o pedido para parcelamento das custas tem que reunir condições que comprovem a impossibilidade, ainda que momentânea, do recolhimento total das custas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com referidos custos.
Assim, a parte interessada deverá, em 15 (dez) dias, emendar a petição inicial para apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do os 3 últimos meses de extratos de todas as contas correntes e cartões de crédito de sua titularidade, presentes no extrato "registrato" do Bacen, com a vinda dele, também, aos autos; e c) cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. -
08/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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08/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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