TJSP - 4004173-82.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:37
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56067, Subguia 55537 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 341,21
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29/08/2025 10:39
Link para pagamento - Guia: 56067, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55537&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 56067 - R$ 341,21
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004173-82.2025.8.26.0564/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado 951/2023), bem como as custas para expedição do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a regularização das custas iniciais será considerada comprovada a mora, ficando desde já deferida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a), advertindo-o(a) de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Exclui a anotação de urgência, porquanto a questão emergencial já foi apreciada.
Intime-se. Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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