TJSP - 1065263-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:23
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065263-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Ovidio Desani Junior - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ovidio Desani Junior em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:03
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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