TJSP - 4001478-68.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:58
Juntado(a)
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001478-68.2025.8.26.0011/SPAUTOR: MARIA PAULA BORGES BARROCO HERINGADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB SP303007)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, a fim de declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.230,00, determinando ainda a baixa do protesto apresentado perante 1º Tabelião de Protestos de Uberlândia - MG (documento 11 que instrui a inicial), servindo a presente sentença, assinada digitalmente, como Ofício a ser encaminhado pela própria parte interessada ao tabelionato e condeno a re a pagar a autora o valor de R$7.000,00, a titulo de danos morais, a ser atualizada pela tabela pratica do TJSP da prolacao da sentenca ate o pagamento, com juros legais de mora da citacao As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$ 562,65 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), que deverá ser acrescido ainda da soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, etc), por meio da guia FEDTJ, conforme Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção.
P.R.I.C. -
28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 14:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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22/07/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 20:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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22/07/2025 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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