TJSP - 0002311-60.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002311-60.2025.8.26.0010 (processo principal 1004834-28.2025.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Janice Fernandes Fogaça - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: ANNA CAMILA FERNANDES FOGAÇA MORET (OAB 321252/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002311-60.2025.8.26.0010 (processo principal 1004834-28.2025.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Janice Fernandes Fogaça - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Janice Fernandes Fogaça em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. visando ao cumprimento de tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 2227864-24.2025.8.26.0000, que atribuiu efeito ativo ao recurso para compelir a Parte Executada a disponibilizar imediatamente o tratamento da Parte Exequente com o medicamento Trastuzumabe Durextecano ENHERTU 351mg, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Foi deferido o arresto de valores nas contas bancárias da Executada a fim de garantir a continuidade do tratamento, com a aplicação do medicamento programada para o dia 21.08.2025 (fls. 247/249) e, considerando que as aplicações devem ser realizadas a cada 21 dias, a nova etapa está prevista para ocorrer em 09.09.2025, tendo a Exequente requerido novas medidas a fim de garantir a continuidade do tratamento sem prejuízos à saúde da paciente, mediante novo arresto R$ 118.148,17, relativa à aplicação do fármaco, e R$ 110.000,00, a título de multa cominatória (petição sigilosa).
Oportunizada manifestação da Executada para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, esta defendeu a impossibilidade de cumulação dos pedidos de obrigação de fazer, consistente no tratamento, e a exigibilidade da multa, a qual requer outro incidente de cumprimento de sentença.
Ainda, defendeu a ausência de eficácia e indicação de tratamento com Trastuzumabe Durextecano para tratamento da moléstia da Exequente, segundo a literatura médica, os limites da autonomia da vontade do paciente e o respeito à comutatividade do contrato, bem como arguiu a desproporcionalidade da multa (fls. 301/315). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese os argumentos da Parte Executada, não cabe questionar, neste incidente, aspectos afetos à eficácia ou indicação do medicamento postulado ao tratamento da moléstia de que padece a Parte Exequente, ou mesmo as alternativas terapêuticas para tratamento do quadro da paciente, na medida em que a determinação para o fornecimento do medicamento e das aplicações a cargo da Operadora Executada decorre de decisão do próprio E.
TJSP, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, instância perante a qual também deverá a Parte Executada questionar eventual excessividade da multa fixada.
As astreintes fixadas pela Corte Estadual,
por outro lado, não poderão ser exigíveis no presente incidente, já que voltado especificamente à garantia da obrigação de fazer mediante adoção de medidas específicas pelo Juízo voltadas ao resultado prático equivalente, para permitir o adequado tratamento da Exequente, conforme ordem da instância superior.
Desse modo, uma vez não cumprida voluntariamente a obrigação de fazer para disponibilização à Parte Exequente do tratamento com o medicamento Trastuzumabe Durextecano ENHERTU 351mg e sua respectiva aplicação, de rigor a adoção de nova medida cautelar voltada à garantia de cumprimento da decisão do E.
TJSP, com arrimo no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, proceda-se com o bloqueio on-line dos saldos em contas e aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) (SISBAJUD), no importe de R$ 118.148,17, com urgência, seguindo-se com a transferência dos recursos bloqueados para a conta à disposição do juízo, ficando, desde já, autorizada a expedição de MLE para levantamento dos valores pela Parte Exequente.
Destaco que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser, desde logo, liberados em favor da Operadora Executada.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ANNA CAMILA FERNANDES FOGAÇA MORET (OAB 321252/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 11:28
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 19:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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18/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:17
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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