TJSP - 1002559-05.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002559-05.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Estrobili Solucoes Florestais Ltda - Paulo R M F de Lima Soluções Empresariais - Paulo R M F de Lima Soluções Empresariais - Estrobili Solucoes Florestais Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente de sustação de protesto proposta por ESTROBILI SOLUCOES FLORESTAIS LTDA em face de PAULO R M F DE LIMA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS (Lima Engenharia Máquinas).
A Autora busca a rescisão contratual, a devolução de valores, indenização por danos materiais e morais, e o cancelamento definitivo do protesto de um título, alegando descumprimento contratual, obras inacabadas e fora das normas, ausência de habilitação profissional da ré para a obra e protesto indevido de título.
A tutela antecipada para sustação do protesto foi deferida liminarmente mediante o depósito de caução no valor de R$ 5.415,36.
A ré apresentou contestação com reconvenção, impugnando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando culpa exclusiva da Autora pelos atrasos e rescisão, sustentando a validade do protesto e pleiteando a improcedência dos pedidos da inicial, além de indenização por danos materiais e morais, e a condenação da Autora por litigância de má-fé.
A Autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, reiterando os termos da inicial e do aditamento, e refutando as alegações da ré, mantendo o pedido de aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré por litigância de má-fé.
Ambas as partes se manifestaram pela produção de provas, em especial a oral e declinaram o interesse na realização de audiência de conciliação.
DECIDO.
Da aplicação do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova.
A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) merece análise detida.
A autora, pessoa jurídica, atua no ramo de "soluções florestais", e contratou a ré, especializada em "engenharia e máquinas", para a instalação de maquinário e estrutura fabril.
Embora os serviços contratados sejam insumos para a atividade produtiva da demandante, não se pode ignorar a alegação de vulnerabilidade técnica explicitada pela autora, que afirma não deter conhecimento específico sobre os serviços de engenharia contratados.
A própria ré, em sua manifestação, em determinado momento, implicitamente, refere-se à autora como "leiga" no assunto de materiais.
Conforme a Teoria Finalista Mitigada, adotada pela jurisprudência, o CDC pode ser aplicado a pessoas jurídicas quando, mesmo utilizando o produto ou serviço como insumo, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No presente caso, a complexidade dos serviços de engenharia e a alegação de desconhecimento técnico por parte da autora, corroborada pela dinâmica da contratação para a confecção e especificação de materiais, justificam a incidência da legislação consumerista.
Desse modo, DECLARO aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, e, por conseguinte, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, por estarem presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora.
Da revogação da tutela antecipada de sustação de protesto A ré pleiteia a revogação da tutela antecipada concedida, alegando a legitimidade do protesto e a má-fé da autora.
Contudo, o deferimento da medida liminar se deu em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano à autora, que poderia sofrer sérios prejuízos à sua reputação e crédito com a manutenção do protesto.
A controvérsia sobre a validade do débito e a responsabilidade pelo inadimplemento contratual ainda persiste e demanda dilação probatória.
Ademais, a autora efetuou o depósito do valor do título protestado em caução judicial (R$ 5.415,36), o que confere garantia ao Juízo e à ré em caso de eventual improcedência da demanda.
Assim, em face da necessidade de evitar danos de difícil reparação à autora e considerando a garantia prestada pela caução, MANTENHO a tutela antecipada concedida, permanecendo suspensos os efeitos do protesto até decisão final de mérito.
Da litigância de má-fé As alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes são questões que se confundem com o próprio mérito da demanda, dependendo da comprovação dos fatos controvertidos.
A análise definitiva sobre a alteração da verdade dos fatos ou condutas procrastinatórias será realizada por ocasião da prolação da sentença final, após a devida instrução processual.
Não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: - A efetiva responsabilidade pelo descumprimento contratual e pelos atrasos na execução dos serviços, incluindo a alegada ineficiência da ré na elaboração de listas de materiais e na condução da obra. - A qualificação e habilitação profissional do Sr.
Paulo R M F de Lima para os serviços de engenharia mecânica e de segurança do trabalho envolvidos na obra, e a extensão de sua responsabilidade técnica pelo projeto e execução. - A qualidade e a completude dos serviços executados pela ré até a data da rescisão contratual, especialmente no que tange à estrutura metálica, escadas, guarda-corpo e plataforma, e a conformidade com as normas técnicas vigentes. - A validade e exigibilidade do título protestado, bem como a ocorrência de má-fé por parte da ré ao protestá-lo. - A existência e extensão dos danos materiais sofridos pela autora, incluindo a necessidade de contratação de outra empresa para finalizar e adequar as obras. - A existência e extensão dos danos morais alegados pela autora, em virtude do protesto indevido e dos transtornos sofridos. - O percentual dos serviços efetivamente prestados pela ré e os valores devidos a título de contraprestação, bem como a extensão de eventuais prejuízos por tempo e recursos despendidos, conforme alegado na reconvenção. - A existência e extensão de danos morais alegados pela Requerida em sua reconvenção, em virtude do suposto abalo à sua honra objetiva e credibilidade profissional.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08 de outubro de 2025, às 13h.
As testemunhas (já arroladas) deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, ou serão consideradas desistentes.
Na data da audiência, caso alguma das partes ou advogados não tenham condições para participar da audiência virtual, fica autorizado seu comparecimento presencial em juízo, na sala de audiência do Fórum.
Neste caso, fica desde já convertida para presencial a audiência em relação às pessoas na situação retro mencionada.
Encaminhe-se e-mail com o link à audiência virtual, que será criado pela escrevente de sala, aos e-mails indicados nos autos.
No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de comparecimento presencial, apresentar o documento de identificação pessoal diretamente na portaria.
No que se refere ao depoimento pessoal, indefiro os requerimentos formulados.
Explico.
O Código de Processo Civil admite o depoimento pessoal como meio de prova, sobretudo quando haja utilidade em extrair da parte informações diretas sobre fatos controvertidos.
Todavia, no caso em exame, a medida mostra-se despicienda.
Primeiro, porque as partes litigantes são pessoas jurídicas, as quais, nas audiências, são representadas por prepostos ou representantes legais que, não raramente, não possuem conhecimento próprio e direto dos fatos discutidos nos autos, o que esvazia a efetividade da prova e pode ensejar meras declarações formais, sem contribuição relevante à elucidação da controvérsia.
Segundo, porque os pontos controvertidos já foram suficientemente delineados pelas alegações iniciais e defensivas, de modo que eventual depoimento pessoal redundaria em mera repetição do que já se encontra nos autos, sem incremento útil à formação do convencimento do juízo.
Terceiro, porque o indeferimento não implica cerceamento de defesa, uma vez que permanecem hígidas as demais provas admitidas, notadamente a prova documental já produzida, bem como a oitiva de testemunhas, caso estas efetivamente possam contribuir com elementos fáticos novos e pertinentes.
Por tais razões, indefiro os requerimentos de depoimento pessoal das partes.
Demais deliberações serão proferidas após a realização da audiência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BENEDITO ORESTES GONZAGA NETO (OAB 213619/SP), BENEDITO ORESTES GONZAGA NETO (OAB 213619/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 01:00:00, 1ª Vara Judicial.
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15/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:54
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:13
Recebida a Emenda à Inicial
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26/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:51
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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