TJSP - 0002366-11.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002366-11.2025.8.26.0010 (processo principal 1005380-54.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Juracy Paulino de Souza - Ajas Administração e Participação Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 33/34) opostos contra a decisão de fls. 30/31, sob a alegação de contradição e erro material quanto à menção de que os depósitos judiciais teriam ocorrido na ação renovatória de locação nº 1008832-72.2023.8.26.0010. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, pois tempestivo.
No mérito, merecem parcial provimento.
Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
Partindo dessas premissas, verifico em parte a ocorrência dos vícios arguidos pelo embargante.
Reconheço a existência de erro material quanto à indicação do processo em que foram efetuados os depósitos judiciais, que ocorreram na ação de despejo nº 1005380-54.2023.8.26.0010, a partir da qual foi instaurado o presente incidente, e não na ação renovatória.
Tal erro, contudo, não repercute na conclusão da decisão embargada, que permanece intacta quanto à impossibilidade de levantamento dos depósitos pela Parte Embargante.
No mais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20/04/05).
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, sem, contudo, alterar o resultado da decisão embargada, o qual permanece hígido, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos.
Intime-se. - ADV: ALEX ARAUJO BORGES (OAB 496914/SP), ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Decisão
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:59
Determinado o Cancelamento do Incidente
-
20/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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