TJSP - 1002782-07.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002782-07.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Yuri Ariel Prado Cabral - Banco Bradesco S.A. - Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de DECLARAR inexigibilidade do débito indicado na inicial, no valor R$ 706,38, datado em 28/07/2022 referente ao contrato de nº 006300254084356, bem como os demais encargos deles decorrentes, determinando a exclusão do nome da autora dos órgão de proteção ao crédito, bem como para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, desde a citação.
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a)até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024,art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Concedo, em sentença, tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00, por limitada a R$ 7.500,00, oportunidade em que a sanção poderá ser revista ex officio.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615).
PI. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP) -
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 05:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:52
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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