TJSP - 1007214-75.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007214-75.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edvânia Pinheiro Costa - VISTOS Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
Tratando-se de ação de cunho acidentário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
No presente caso, não há comprovação nos autos de prévio requerimento na via administrativa.
Assim, emende a parte autora a inicial a fim de juntar comprovante de indeferimento administrativo do pedido ou excesso de prazo para sua análise, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 190640/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016705-66.2025.8.26.0071
Edriana Aparecida Pires
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 16:31
Processo nº 1002743-84.2025.8.26.0229
Marcia Regina da Silva
Espolio Hethore Menuzzo
Advogado: Marcony Rodrigues de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 11:48
Processo nº 1004975-02.2021.8.26.0038
Condominio Portal Solar das Mangabeiras
Murilo Fruetti Paiva
Advogado: Anselmo Malvestiti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2021 12:04
Processo nº 0019259-22.2016.8.26.0001
Vstp Educacao LTDA
Jose Abdias Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2010 10:48
Processo nº 0001318-79.2025.8.26.0248
Andreia Dalcorso de Melo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Alexandre Valentim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 10:27