TJSP - 0012549-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012549-20.2025.8.26.0114 (processo principal 0069320-09.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Rafael Maddaloni Moreno - - Thamyna Roesler - Armando Sareta Parducci - Acolho a preliminar de intempestividade arguida pelos exequentes.
Conforme se verifica dos autos, a decisão que intimou o executado para o pagamento voluntário do débito foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22/05/2025, fls. 64/66.
Nos termos do art. 523 do CPC, iniciou-se o prazo de quinze dias para o pagamento.
Transcorrido este prazo sem a quitação, iniciou-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, conforme preceitua o art. 525 do CPC.
O prazo final para a apresentação da impugnação se deu em 08/07/2025.
O executado, contudo, protocolou sua petição somente em 11/07/2025, fls. 68, quando já operada a preclusão temporal.
Assim, a rigor, a impugnação não deveria ser conhecida.
Contudo, a alegação de excesso de execução, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício pelo juízo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
E, neste ponto específico, assiste parcial razão ao executado.
A sentença exequenda, fls. 477/484, confirmada em grau de recurso, fls. 594/609, condenou o réu a restituir aos autores os valores despendidos com os reparos no imóvel referentes aos itens 4, 6 e 7 da Cláusula Primeira do "Adendo Contratual", a serem apurados em liquidação de sentença.
Os exequentes, em sua planilha de débito, incluíram o valor de R$ 50.000,00 a título de "Perdas e Danos", fls. 25/27, justificando que tal valor decorreu da desvalorização do imóvel em virtude dos problemas não sanados.
Ocorre que a condenação é clara ao determinar a restituição dos valores gastos com os reparos específicos, e não uma indenização genérica pela desvalorização do bem.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CC, é cabível diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, em razão da venda do imóvel.
Todavia, o valor da indenização deve corresponder ao resultado prático equivalente, ou seja, ao custo dos reparos que não foram executados, e não a um valor de desvalorização que não foi objeto da condenação.
A inclusão da quantia de R$ 50.000,00, portanto, representa excesso de execução e deve ser decotada do cálculo.
Por outro lado, não assiste razão ao executado quanto à quitação dos danos morais.
A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O valor depositado pelo executado, de R$ 5.074,23, fls. 689/691, é manifestamente inferior ao devido, não contemplando a integralidade dos consectários legais determinados no título judicial.
O pagamento, portanto, foi apenas parcial, devendo o saldo remanescente ser incluído no cálculo do débito.
Da mesma forma, os valores apresentados pelo executado para os reparos, baseados em recibos do ano de 2009, não podem ser acolhidos, uma vez que a matéria já foi superada pela prova pericial produzida na fase de conhecimento, que concluiu pela persistência dos vícios.
Devem prevalecer, para fins de liquidação, os valores dos reparos efetivamente despendidos pelos exequentes, desde que devidamente comprovados nos autos.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 68/113, em razão de sua intempestividade.
Contudo, de ofício, reconheço o excesso de execução para decotar do cálculo exequendo o valor de R$ 50.000,00, incluído a título de perdas e danos por desvalorização do imóvel.
Diante do excesso de execução, CONDENO o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o diferença entre o valor executado e aquele ora reconhecido como devido, ressalvada eventual gratuidade que já tenha sido deferida nestes autos.
Requeira o credor o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso.
A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB 183846/SP), EDUARDO SIQUEIRA BROCCHI (OAB 264330/SP), EDUARDO SIQUEIRA BROCCHI (OAB 264330/SP), DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP), DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:50
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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05/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2025 07:18
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 01:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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