TJSP - 0000278-45.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000278-45.2025.8.26.0577 (processo principal 1025984-47.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Claudia Regina Gasque Schoof - 6.
Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução e fixar o valor devido como sendo de R$ 98.196,41 (noventa e oito mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 89.269,46 (oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) a título de principal e R$ 8.926,95 (oito mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários, ambos com data base em fevereiro de 2025, o qual resta, desde logo, homologado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Neste contexto, destaque-se que a isenção de pagamento de honorários engloba toda a jurisdição de piso na sistemática dos juizados especiais e não somente a fase de conhecimento.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais.
Por todos: Recurso Inominado.
Concordância do exequente com a impugnação da executada.
Pretensão.
Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
Descabimento.
Sistemática do Juizado Especial que prevê que apenas o recorrente vencido suporta o pagamento da sucumbência.
Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não aplicação do disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Opção do legislador por não incidência de honorários advocatícios em primeira instância nos Juizados Especiais, excetuados os casos de litigância de má-fé.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0008672-44.2025.8.26.0576; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por procurador municipal visando à fixação de honorários advocatícios, após o juízo de primeiro grau não ter fixado verba honorária em favor do ente público na fase de cumprimento de sentença, ao acolher a impugnação apresentada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios no momento do acolhimento ou rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
III.
Razões de Decidir 3.
O art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, exceto em casos de litigância de má-fé. 4.
A jurisprudência do TJSP entende que não há previsão legal para fixação de honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe fixação de honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Lei 9.099/95.
Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 0118141-18.2024.8.26.9061, Rel.
César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/12/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 0100594-96.2023.8.26.9061, Rel.
Maria Cláudia Bedotti, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10/11/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 0002276-10.2025.8.26.9061; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025).
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada.
RECURSO INOMINADO.
Cabimento.
Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. 0000039-35.2017.8 .26.9044.
Recurso que visa fixação de honorários à Fazenda Pública.
Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil .
Impossibilidade.
Honorários incabíveis.
Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9 .099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 00013789820208260451 SP 0001378-98.2020 .8.26.0451, Relator.: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/05/2022).
Não sem razão.
Entendimento em sentido contrário, implicaria, na prática, eliminar os efeitos da norma de isenção, desconfigurando a sistemática dos juizados. É importante dizer: o fundamento de isenção é o fato de que no âmbito dos juizados especiais há norma própria que exime ao pagamento de honorários em primeira instância.
Nesse sentido, não se desconhece de entendimento do e.
Tribunal de Justiça, afirmando que há, sim, incidência de honorários quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que exista concordância posterior da parte exequente.
Entretanto, como dito, tais julgados não se aplicam ao caso em exame, haja vista que nesta seara que não ao menos desafia recurso dirigido ao e.
TJ-SP, mas às Turmas Recursais há norma própria e prevalente à situação.
Logo, ainda que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, não há de se falar em cobrança de honorários neste momento, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Assim, já tendo sido explicitado e fundamentado o entendimento adotado por este juízo em conformidade com a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais , ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. 7.
Com o trânsito em julgado, a deverá proceder à distribuição do incidente de RPV/Precatório no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento do presente expediente.
Int. - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP) -
08/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 17:40
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:22
Concedida a Dilação de Prazo
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29/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:39
Evoluída a classe de 157 para 156
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10/01/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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