TJSP - 1033576-14.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033576-14.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Francisco Carlos Segura -
Vistos. 1- Trata-se de Ação de Inventário indevidamente distribuída como Procedimento Comum.
Assim, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de classe/assunto (39/7687). 2- Considerando a ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC para nomeação de inventariante, esclareça a parte requerente o pedido de sua nomeação para exercer tal função considerando que é filho do "de cujus" e constou na certidão de óbito que o falecido deixou viúva denominada Conceição, a qual tem preferência na nomeação. 3- Providencie a emenda da inicial a fim de incluir todos os herdeiros no polo ativo, qualificando-os nos termos do art. 620, II do CPC. 4- Apresente o(a) inventariante a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida através do Sistema doColégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por meio de acesso ao link:https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim. 5- Aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 620 do CPC, acompanhadas da documentação necessária a seguir indicada e do plano de partilha do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada herdeiro: a) em relação ao falecido(a)/inventariado(a): certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil, certidão de nascimento ou casamento atualizada, cópia dos documentos pessoais e certidão negativa de débito federal; b) em relação aos herdeiros: procurações, declarações de hipossuficiência (se requerido a gratuidade), cópia de seus documentos pessoais e de seus cônjuges, se casados, bem como cópia das certidões de nascimento ou casamento atualizadas; c) em relação a bens imóveis: certidão de matrícula, na íntegra e atualizada, certidão de valor venal e certidão negativa de débito municipal (caso o imóvel seja urbano), certidão de ITR e certidão negativa de débito federal (caso o imóvel seja rural); d) em relação a bens móveis: CRV (DUT) na íntegra frete e verso, avaliação pela tabela FIPE ou avaliação particular, se o veículo não constar da tabela, bem como comprovante de quitação ou concordância da entidade financeira, quando o mesmo for financiado. e) em relação a valores: extrato de conta corrente, poupança ou investimento. f) protocolo de entrega do expediente administrativo do ITCMD junto ao Posto Fiscal. 6- No ensejo, providencie a adequação do valor da causa, que deverá observar a somatória de todos os bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 7- Providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito até a fase de adjudicação ou homologação de partilha, nos termos do § 7º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003. 8- Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 9- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos.
Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ELISANDRA KELLI DA SILVA (OAB 494311/SP) -
27/08/2025 14:58
Classe retificada de 7 para 39
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27/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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