TJSP - 1003284-18.2024.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003284-18.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Top Comércio de Mármores e Granitos Ltda - Francine Maria Ribeiro Gonçalves -
Vistos.
TOP COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança contra FRANCINE MARIA RIBEIRO GONÇALVES.
Em síntese, alegou que, em 30 de outubro de 2021, firmou contrato de compra e venda de instalação de pedras de mármores e/ou granito com a requerida, onde se obrigava a entregar-lhe os referidos materiais nas medidas dispostas nos pedidos, seguido pelo orçamento previamente realizado.
Sustentou que, em contrapartida, a ré deveria pagar pelo material que foi devidamente entregue e instalado, no valor total de R$ 123.480,39.
Ocorre que a ré não efetuou todo o pagamento, vez que pendente o pagamento de R$ 10.376,00.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.376,00.
Juntou documentos (p. 05/79).
A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 96/110).
Alegou (i) a inexistência de contrato de compra e venda, mas sim de prestação de serviços, pois não havia apenas a entrega dos materiais, mas também a instalação; (ii) que a requerente deixou de juntar aos autos documento essencial ao deslinde da demanda; (iii) que a instalação e conclusão da obra jamais foi concluída, porque os prepostos da autora não cumpriram com seus deveres legais e contratuais; (iv) a possibilidade de abatimento proporcional do preço, tendo em vista a falha na prestação do serviço; e (v) a necessidade de emissão de nota fiscal.
Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica às p. 127/130.
Juntou documentos (p. 131/138). É o relatório.
Passa-se a sanear o feito. 1 Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o recebimento de valor remanescente de contrato de compra e venda e instalação de pedras de mármores e/ou granito no montante de R$ 10.376,00.
Por sua vez, a parte requerida alega que a instalação jamais foi concluída, motivo pelo qual a cobrança é indevida.
Pois bem.
O ponto controvertido da causa está em aferir quais foram as pedras adquiridas, se havia previsão de instalação bem como se houve a execução total por parte da autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora juntou o Pedido n° 39676, no valor total de R$ 135.000,00, no qual há descrição do produto, quantidade e serviço (p. 58/67), todavia, às p. 68/70 observam-se recibos de devolução de valores, referentes ao cancelamento dos itens do orçamento 41504, documento este ausente nos autos.
Assim, considerando que a autora informou na inicial que o preço total dos serviços foi de R$ 123.480,39, mas juntou apenas um contrato com preço de R$ 135.000,00, deverá apresentar os demais contratos dos serviços eventualmente contratados bem como demonstrar o real valor do débito, considerando os cancelamentos realizados.
Ainda, deverá apresentar os recibos de entrega de mercadoria, termo de entrega da obra e documento relativo à visita técnica realizada, conforme previsão do contrato acostado às p. 117/122.
Com a resposta, manifeste-se a parte contrária e tornem os autos conclusos. 2 Informe a parte requerida se os serviços ainda se encontram pendentes ou se foram finalizados por terceiros. 3 Após, se o caso, será analisada a necessidade de produção de outras provas. 4 Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: JAQUELINE COSTA SILVA OLIVEIRA (OAB 430050/SP), TABIANE FERREIRA DE SOUSA ANDRADE (OAB 287922/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:40
Ato ordinatório
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12/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 05:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 05:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:38
Expedição de Carta.
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14/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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