TJSP - 1001034-59.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001034-59.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Hildo Vieira da Silva - Banco Santander Brasil S A -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado à operação nº 65381, objeto desta lide.
CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 25.790,84 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Sobre este valor incidirá: a) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso, para o período até 27 de agosto de 2024 (inclusive); b) a partir de 28 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (considerando-se zero se o resultado for negativo), ambos a contar de cada desembolso.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este valor incidirá: a) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (maio de 2020), para o período até 27 de agosto de 2024 (inclusive); b) a partir de 28 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (considerando-se zero se o resultado for negativo), a partir do primeiro desconto indevido.
Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
O pagamento das custas pelo autor, cujo recolhimento foi diferido (fls. 59), fica a cargo do réu em razão da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JONATHAN STOPPA GOMES (OAB 263914/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
08/09/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/09/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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