TJSP - 0000071-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000071-77.2025.8.26.0114 (processo principal 1037354-25.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vinícius Almeida Amâncio de Moraes - Silvio Antonio Fernandes -
Vistos.
Houve bloqueio do valor de R$671,77, págs. 48-50.
O executado insurgiu-se, alegando impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob a justificativa de se tratar de verba proveniente de benefícios previdenciários pensão por morte e aposentadoria , requerendo o imediato desbloqueio, págs. 54-60 e documentos.
A parte exequente, por seu turno, requereu, às págs. 72-79 e documentos, a manutenção do bloqueio e a penhora da quantia, sob o argumento de que aludidos benefícios não são a única fonte de renda do executado, que é sócio proprietário de ao menos três empresas.
Pois bem.
Sobre o tema, o artigo 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis.
Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro.
A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais.
Nessa linha, entendo cabível relativizar a impenhorabilidade do salário do executado.
Afinal, o que se busca é encontrar um ponto de equilíbrio para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor.
Nesse sentido, aludido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática (e não isolada), ou seja, em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais.
Ora, de nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência.
Afinal, quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial.
Importa ressaltar que não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, situando-se no mesmo patamar que a legislação.
Em razão disto, inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça STJ, há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.(...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade,mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada,no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido.(REsp. nº 1.285.970/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Com efeito, o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer.
Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação.
Aliás, nesse ponto, assevere-se que o salário/aposentadoria é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga.
Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões, o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto.
Logo, em prevalecendo o entendimento de que o salário/aposentadoria é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, conclui-se que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada, absolutamente nada, pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. É por esta razão que o ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo.
Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea artigo 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado,daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas.
Por derradeiro, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvid.(AI 2253422-42.2018, 15ª Câm.
Dir.
Privado, TJ/SP, Rel.
Vicentini Barroso, j.13.02.19); (grifei) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Assistência judiciária gratuita.
Concessão apenas para análise deste recurso.
Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC.
Possibilidade de penhora de proventos previdenciários.
Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor.
O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais.
Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição.
Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça.
Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir.
Privado, TJ/SP, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, j. 31/03/2020). (grifei) No caso dos autos, ao contrário do alega o exequente, o executado logrou demonstrar que o valor bloqueado origina-se de sua aposentadoria e pensão por morte, conforme extrato de págs. 62-66.
Contudo, em razão da flexibilização da regra de impenhorabilidade, conforme exaustivamente esclarecido, é medida de rigor manter o bloqueio de ao menos 30% (trinta por cento) sobre aludidos benefícios.
Assim, considerando que o executado percebe o montante de R$7.839,32 (5.385,65 + 2.453,67), conforme págs. 64-65, e sendo 30% deste valor o montante de R$2.351,79, o bloqueio da quantia de R$671,77 corresponde a tão somente 8,56%, razão pela qual deve ser integralmente mantido.
Postos esses argumentos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Ato contínuo, CONVERTO o valor bloqueado em penhora, devendo a quantia ser transferida para a conta vincula ao Juízo.
PROCEDA a serventia ao necessário.
No mais, para análise do pedido de penhora de bem imóvel, DEVE o exequente colacionar a certidão ATUALIZADA da matrícula do imóvel.
Por fim, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB 250215/SP), VINÍCIUS ALMEIDA AMÂNCIO DE MORAES (OAB 392196/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:23
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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01/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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30/08/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:31
Mudança de Magistrado
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23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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