TJSP - 1023446-59.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023446-59.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Robson de Camargo Petrecca Junior - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda -
Vistos.
A requerida suscitou a ocorrência de decadência do direito da autora com base no art.26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo de 90 dias para reclamar por vícios ocultos teria se exaurido considerando que em 07/11/2023 foi constatado "uso do produto em desacordo com o manual (placa oxidada)" na ordem de serviço nº 4168127774.
Contudo a preliminar não merece acolhimento por múltiplas razões jurídicas que passo a expor detalhadamente.
O art.26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que "obstam a decadência (...) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca".
No caso em análise, as próprias ordens de serviço alegadas pela requerida comprovam a formulação de sucessivas reclamações pela parte autora, como se vê da OS nº 4167907826 (13/10/2023) com primeira reclamação e reparo realizado; OS nº 4168127774 (07/11/2023) com segunda reclamação e constatação controvertida; OS nº 4168468938 (14/12/2023) com terceira reclamação e análise do aparelho; e OS nº 4170425035 (19/07/2024) com quarta reclamação cancelada pelo consumidor.
Com efeito, consta que a última ordem de serviço efetivamente processada e confessada pela ré data de 14/12/2023, sendo possível constatar que o consumidor manteve reclamações ativas perante o fornecedor até o final do ano de 2023, período em que o prazo decadencial permaneceu obstado nos termos da lei consumerista.
A pretensão da requerida de fixar como marco inicial da decadência a data de 07/11/2023, quando supostamente foi constatado "uso do produto em desacordo com o manual (placa oxidada)", é juridicamente inadequada porque a constatação unilateral do fornecedor não constitui "resposta negativa inequívoca" apta a fazer cessar o obstáculo decadencial, especialmente quando o consumidor mantém reclamações posteriores.
Ademais, a alegação de "uso inadequado" constitui matéria controvertida que depende de comprovação técnica, não podendo servir de base para contagem de prazo decadencial.
Mesmo considerando tal data, as reclamações posteriores (14/12/2023) obstaram novamente a contagem nos termos do art.26, §2º, I, CDC.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 870, estabeleceu tese jurisprudencial de observância obrigatória segundo a qual "a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo".
Embora referido precedente trate formalmente de prescrição, o entendimento também pode ser aplicado de forma analógica aos prazos decadenciais quando há citação válida, especialmente no âmbito das relações de consumo, onde predomina o princípio da proteção ao consumidor hipossuficiente.
No caso concreto, restou incontroverso que a ação originária (processo nº 1005128-28.2024.8.26.0071) foi distribuída em 03/03/2024, a citação da requerida foi validamente efetivada em 18/03/2024, a sentença de extinção foi proferida em julho/2024, o trânsito em julgado ocorreu em 05/08/2024, e a presente ação foi distribuída em 08/09/2024.
Aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 870 do STJ, o prazo decadencial foi interrompido com a citação válida em março de 2024, reiniciando sua contagem apenas com o trânsito em julgado da sentença de extinção em 05/08/2024.
Entre o trânsito em julgado (05/08/2024) e a distribuição da presente ação (08/09/2024) transcorreram apenas 34 (trinta e quatro) dias, prazo evidentemente inferior ao limite legal de 90 dias estabelecido no art.26 do CDC.
Nesse contexto, a aplicação conjunta dos institutos do obstáculo à decadência e da interrupção do prazo pela citação válida encontra fundamento nos princípios basilares do direito consumerista, notadamente o princípio da proteção ao consumidor (art. 4º, I, CDC), que impede que o consumidor seja prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade, como a extinção processual por questões de competência, o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC), que veda penalizar o consumidor que buscou legitimamente o Poder Judiciário para solucionar o conflito, e a segurança jurídica, que evita que a parte seja prejudicada por peculiaridades do sistema processual que fogem ao seu controle.
Fica evidenciado, portanto, que o direito da autora não se encontra fulminado pela decadência, seja em razão das sucessivas reclamações que obstaram o prazo, seja pela interrupção decorrente da citação válida no processo anterior, com reinício da contagem em prazo muito aquém do limite legal.
No mais, superada a questão da decadência, impõe-se o prosseguimento do feito para a completa elucidação do ponto controvertido fixado na decisão de fls. 359/362, qual seja, a existência de vício oculto no aparelho smartphone que justifique os pedidos de restituição/substituição e indenização por danos morais.
A controvérsia instalada entre as partes demanda conhecimento técnico especializado.
Enquanto a autora sustenta a persistência de vícios na tela e autofalante do aparelho, a requerida alega que o produto foi adequadamente reparado e que eventuais problemas decorrem de mau uso (placa oxidada).
A própria requerida, em sua preliminar de fls.209, reconheceu expressamente a necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia, ratificando o entendimento já consolidado na sentença que extinguiu o processo anterior no Juizado Especial Cível.
Desse modo, considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), competirá à requerida demonstrar a inexistência dos vícios alegados ou que estes decorrem de conduta inadequada da consumidora, o que torna ainda mais pertinente a realização da perícia técnica.
Assim, para dirimir a controvérsia, reputo necessária a produção de prova pericial no aparelho smartphone SAMSUNG GALAXY Z FLIP4, modelo SM-F721BZAJZTO, para apurar o ponto controvertido fixado na decisão de fls. 359/362.
Para realização da perícia, nomeio como perito Luiz Daré Neto, devidamente habilitado perante este Juízo, devendo o mesmo ser intimado para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários, salientando-se que os honorários serão custeados pela parte requerida.
Após a manifestação do perito, INTIME-SE a requerida para que realize o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se, porém, que a requerida não pode ser compelida a custear os honorários periciais se assim não desejar; neste caso, se não o fizer, assumirá e sofrerá as consequências advindas de sua omissão, já que é seu o ônus probatório.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 38 das NSCG-TJSP, deverá ser providenciado o cadastro relativo à nomeação do perito junto ao portal dos auxiliares da justiça, indicando o número do processo, nome do juiz, área de atuação, data de nomeação e valores dos honorários fixados.
Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos artigos 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, conclusos.
Int. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JOCELINO JUNIOR DA SILVA (OAB 410810/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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