TJSP - 1020147-40.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020147-40.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Hilton Tadeu Dantas Canuto -
Vistos. 1.
Retifique-se a classe processual para "Usucapião", bem como o subfluxo da presente ação para que passe a constar corretamente como "Registros Públicos". 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, providencie o autor, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Com a juntada dos documentos dos itens "b", "c" e "d", altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos" (cód. 9898).
Intime-se. - ADV: MARCIO NAPOLEONE CHUERI GURGEL (OAB 220018/SP) -
25/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:02
Evoluída a classe de 7 para 49
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25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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