TJSP - 1059644-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059644-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Murilo Amauri Matos Junior -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Da tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.No caso em tela, estando sub judice a questão de eventual crédito da requerida perante a autora e verificando que a negativação é ato com importante potencial danoso, visto que priva a pessoa negativada de crédito, tenho por bem conceder a tutela pretendida in limine.Por isso, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória, fazendo-o para determinar a suspensão da cobrança dos débitos objeto da presente ação, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, e se já negativado que efetue a baixa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao trintídio legal, até ulterior deliberação deste juízo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
27/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020147-40.2025.8.26.0071
Hilton Tadeu Dantas Canuto
Rosilene Dantas Canuto Bilski
Advogado: Marcio Napoleone Chueri Gurgel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 12:31
Processo nº 0006209-29.2025.8.26.0577
Daniel Martins Claudino Barbosa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caroline de Oliveira Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2024 20:30
Processo nº 1000987-83.2024.8.26.0323
William Henrique Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 12:52
Processo nº 0013526-12.2025.8.26.0502
Justica Publica
Yuri Sinastre da Silva Alves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 10:08
Processo nº 0003018-37.2025.8.26.0007
Sueli de Oliveira
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Tiago Mendes Paslandim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 14:03