TJSP - 1020253-02.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020253-02.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Sant’ana -
Vistos. 1) Cite a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida indicada, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá, de imediato, proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Conforme o § 1º, do artigo 830, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. 3) Por fim, registre-se que o exequente poderá requerer por petição nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir independentemente de nova ordem judicial, cabendo ao exequente comprovar as averbações e comunicações realizadas no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado.
Advertências: 1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ( ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2.
Prazo para embargos: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado/AR aos autos.
Intime-se. - ADV: RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:33
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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