TJSP - 1007937-67.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007937-67.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Reinaldo Benedetti Neto - Vistos, A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais.
Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e objeto da demanda; e ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP.
Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar aos requeridos o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de demonstrar a hipossufiência financeira frente às custas processuais.
Intime-se. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP) -
28/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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