TJSP - 1006133-21.2021.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:00
Prazo
-
03/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006133-21.2021.8.26.0482 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Anderson da Rocha Mello - Apelado: Lgl Lonchiati Eireli - "Ariga Food Japa Truck" - I.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 312/323 e 335/336).
O apelante requer, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, pois não dispõe, momentaneamente, de recursos para o recolhimento do preparo, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, tendo em vista que enfrentou gastos inesperados de saúde.
Postula, alternativamente, o recolhimento do preparo ao final do processo.
Citando precedente (Ap 1027480-47.2020.8.26.0482), sustenta, a seguir, que, para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria e preservar a segurança jurídica, é plenamente recomendável o reconhecimento da prevenção da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos dos artigos 55, §3º e 930, parágrafo único do CPC, bem como o Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Depois de reiterar o relato contido na petição inicial, afirma, ademais, que a sentença merece reforma, pois fundamentada exclusivamente em laudo pericial eivado de graves vícios formais e materiais, tecnicamente impreciso, desprezando solenemente o robusto conjunto probatório produzido pelo Apelante, que inclui o detalhado parecer técnico elaborado por renomada perita e Agente de Propriedade Industrial credenciada pelo INPI (fls. 58/79), bem como porque foi desconsiderado acórdão proferida por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, numa ação inibitória absolutamente análoga, tratando da contrafação da mesma embalagem registrada, tendo como Ré empresa do mesmo grupo econômico familiar da Apelada.
Destaca, no ponto, que tais empresas, agindo em comunhão de desígnios e dividindo tarefas, inclusive as ilícitas, contrataram uma gráfica de porte, localizada na região onde atuam, para que esta produzisse dezenas de milhares de embalagens contrafeitas, absolutamente idênticas àquela registrada pelo Apelante perante o INPI, como já ilustrado nestas razões de apelar.
Assevera, outrossim, que o expert, ao afirmar taxativamente que tais informações não foram encontradas na patente BR 302013003418-6, que implique em uma condenação do processo n. 1006133-21.2021.8.26.048, além de invadir seara exclusiva do magistrado, comprometeu irremediavelmente sua imparcialidade técnica, revelando que direcionou toda sua análise para um resultado processual específico, exposto logo nas primeiras linhas do 'laudo'.
Argumenta que tal vício é tão grave que, mesmo diante de eventual preclusão da impugnação específica ao laudo, não pode ser relevado por este E.
Tribunal, Postula a reforma integral do decisum, para se condenar a apelada nos termos dos pedidos lançados na petição inicial (fls. 339/353 e 360/374).
Em contrarrazões, a apelada postula, de início, a rejeição do pedido de gratuidade processual e o não conhecimento do recurso de apelação interposto diante da deserção recursal.
Requer, por fim, a manutenção da sentença (fls. 382/395).
II.
Para a análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo apelante, traga o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda aos autos, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados.
III.
Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, o apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido.
Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Augusto Matta Martins (OAB: 195932/SP) - Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) - Nivaldo Fernandes Gualda Junior (OAB: 208908/SP) - 4º andar -
28/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 17:45
Despacho
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:06
Prazo - Controle - Intimação JV
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22/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/04/2025 11:17
Processo Cadastrado
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08/04/2025 12:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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