TJSP - 4014953-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60747, Subguia 60247 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,50
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01/09/2025 13:28
Link para pagamento - Guia: 60747, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60247&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - SUZANA NAKABAYASHI MORIYA - Guia 60747 - R$ 65,50
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014953-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SUZANA NAKABAYASHI MORIYAADVOGADO(A): MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB SP360585) DESPACHO/DECISÃO 1.
Observo que a parte-ré está habilitada no Domicílio Judicial Eletrônico, de modo que a citação ocorre por meio de portal próprio.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento, por meio do sistema Eproc, da taxa “Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”, no prazo de 15 dias.
Defiro, desde logo, a restituição do quanto recolhido a título de “AR Digital” (valor unitário de R$ 34,35), pois a citação não ocorrerá pela via postal, competindo à parte interessada buscar a devolução junto ao departamento competente. 2.
Sem prejuízo, trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, efetuado por Suzana Nakabayashi Moriya, em face de Banco Bradesco S.A. e AR24 Incorporação e Construção SPE Ltda, com vistas à liberação de hipoteca incidente sobre a unidade imobiliária de número 813, no “Condomínio Snap Bela Vista”, situado na Rua Manoel Dutra, nº 548, objeto da matrícula nº 207.653 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Afirma que o imóvel foi adquirido por contrato de compra e venda celebrado com a segunda requerida, havendo escritura de bens imóveis lavrada pelo 15º Tabelião de Notas de São Paulo em que consta expresamente a quitação da unidade, porém, conquanto requistada à AR24 a baixa da hipoteca, até o momento, não foi promovida a retirada do registro existente em favor do Banco Bradesco, restando recorrer ao ajuizamento da presente ação para resolução da controvérsia.
Decido.
A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, conquanto verificada verossimilhança em relação à constituição do negócio juridico por meio da celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 10/03/2022 (1.4), assim como expedida notificação extrajudicial em 22/07/2025 (1.8), entende-se pela necessidade de contraditório, diante do alegado inadimplemento pelos requeridos em realizar a baixa da hipoteca com relação à unidade imobiliária adquirida pela parte autora, que teria promovido sua quitação (1.7), considerando-se as consequências que poderão advir de eventual deferimento da medida requerida.
A cautela se justifica, na medida em que, numa análise perfunctória dos documentos trazidos até o momento nos autos, reputa-se necessário exame apurado das obrigações e prazos estabelecidos para o recebimento da Escritura Definitiva de Venda e Compra da unidade imobiliária (Capítulo 6 - Da Escritura, 1.4), em cotejo a eventual manifestação da partes em instrução probatória, inclusive, com apresentação da escritura que estaria em fase de registro para o nome da autora, mencionada na inicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De outra parte, em que pese a parte autora aludir a possibilidade de risco de dano, uma vez que se encontraria impossibilitade de dispor (vender) o bem ou ainda de perdê-lo em caso de eventual execução e consolidação da hipoteca, não se verificam elementos indicativos a conferir convicção diante do alegado, nem quanto à urgência ou perigo de dano, pois, ainda que houvesse negociação comprovada em andamento, não se trata de urgência no sentido exigido para a concessão da tutela, mas de premência da parte em concluir suposta venda.
Cabe ainda pontuar quanto à irreversibilidade do provimento pretendido, sendo permanentes os efeitos do cancelamento da hipoteca, diante de alienação a terceiros.
Nesse sentido, precedentes do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de hipoteca.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela antecipada visando compelir o requerido a proceder a baixa, inaudita altera parte, da garantia hipotecária que paira sobre o imóvel em razão do pagamento.
Impertinência.
Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
Exegese do art. 300 do CPC.
Perigo de dano não demonstrado.
Panorama de urgência prejudicado.
Tempo decorrido desde a quitação (superior a 2 anos) e deferimento de recuperação judicial superveniente da construtora que autoriza o aguardo pela cognição exauriente.
Deliberação que, se proferida sem oitiva da parte contrária importaria em ofensa ao princípio do contraditório.
Questão que envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2157194-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021).
Nesse âmbito, não verifico presente a probabilidade do direito, assim como a urgência reputada para a concessão pleiteada, considerando a própria narrativa inicial, razão pela qual indefiro a tutela pretendida, com vistas à formação do contraditório, para que as partes forneçam, em instrução probatória, esclarecimentos quanto à compra e venda efetuada, assim como comprovantes em relação às obrigações decorrentes do negócio. 3.
Aguarde-se a reglarização das despesas para citação. -
25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37305, Subguia 36733 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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21/08/2025 14:31
Link para pagamento - Guia: 37305, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36733&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - SUZANA NAKABAYASHI MORIYA - Guia 37305 - R$ 253,80
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21/08/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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