TJSP - 1004666-49.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004666-49.2025.8.26.0358 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cleia Aparecida de Moura - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Cleia Aparecida de Moura em face de CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos com qualificações nos autos, referente à Execução nº 1004517-24.2023.8.26.0358, em trâmite neste mesmo Ofício Judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os Embargos à Execução para discussão, uma vez que não vislumbro, a priori, a sua intempestividade, inépcia, improcedência liminar ou caráter manifestamente protelatório, causas de rejeição liminar (CPC, Art. 918).
Com relação à concessão de efeito suspensivo, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.".
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor.
Isto significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente.
Haverá dois processos correndo concomitantemente.
O ajuizamento dos embargos só ensejará a suspensão da execução por decisão expressa do juiz nesse sentido, depois de acolher requerimento do embargante, no qual deve demonstrar as condições estabelecidas na lei para que seja deferido o pedido.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC, 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.817).
No caso dos autos, os documentos que instruíram a exordial demonstram a probabilidade do direito e a relevância dos fundamentos do mérito dos Embargos, notadamente pela existência de ação revisional correlata ao contrato sub judice, a qual foi julgada procedente para redimensionar o valor do débito (fls. 13/30), bem como o perigo de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da execução.
Registre-se, contudo, que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de penhora, substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Anote-se a presente Decisão nos autos da Execução.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 920, I, CPC.
Oportunamente, tornem conclusos (Art. 920, II, CPC).
Por fim, Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:24
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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01/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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