TJSP - 1003525-75.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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16/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003525-75.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Soares Teixeira - Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista) - Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a apreciar.
Inexistem nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a dinâmica do acidente; a responsabilidade da ré pelo evento; os danos materiais e morais sofridos pela autora e sua respectiva extensão.
Não é caso, contudo, de inversão do ônus da prova.
Com efeito, não se pode impor ao requerido a produção de prova negativa, porquanto a inversão objetivada pelos requerentes somente é admissível se a prova não se mostrar diabólica para o fornecedor, pois a prova para ser transferida de uma parte para outra tem de ser, objetivamente, possível (Humberto Theodoro Júnior, Direitos do consumidor, p. 169).
Caso contrário, a ampla defesa seria vulnerada.
Carece de fomento de juridicidade, por conseguinte, pretender impor a produção de prova negativa ao requerido, porquanto estar-se-ia diante de prova diabólica (probatio diabolica), na medida em que o polo passivo nega peremptoriamente qualquer responsabilidade quanto a queda da autora noticiada na peça vestibular, além de afirmar que "...ofereceu imediato atendimento, mas que foi recusado pela parte autora..." (sic) (fls. 85).
Nesse sentido, confira-se julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: A prova direta, como se chama, a prova material ou a prova imediata é rigorosamente impossível num caso dessa espécie.
Impor ao autor que a faça significa, em verdade, impor-lhe a chamada prova diabólica - expressão do velho ACURSIO - a prova tida por impossível (REsp 823.122/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 18/02/2008 p. 59).
Como cediço, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio, de modo que incumbirá à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, NCPC).
Afigura-se imprescindível para dirimir a quaestio juris,a dilação probatória, de modo que defiro a produção de prova pericial a fim de submeter a autora a perícia médica para avaliar com precisão qual a extensão das lesões sofridos por ocasião do evento danoso.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e horário para realização do exame pericial.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, II e III, NCPC).
Designada data, horário e local, intime-se pessoalmente a autora para comparecimento, sob pena de preclusão da prova técnica.
A outro giro, determino que a empresa-requerida apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens captadas pelo circuito interno de câmeras de segurança referentes ao dia e horário do acidente mediante fornecimento do respectivo link, o qual, segundo informado no boletim de ocorrência, ocorreu em 07.03.2025, no final da tarde (cf. fls. 18/19), na forma postulada a fls. 237/240.
Cumprida a determinação, intime-se o polo ativo, através de ato ordinatório, para manifestação sobre a prova acrescida no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao derradeiro, destaco que a necessidade de realização de audiência de instrução, debates e julgamento será apreciada se o caso, após a conclusão da prova pericial e documental ora ordenadas.
INT. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), LUCAS DE CARVALHO SILVA (OAB 519732/SP) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 22:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 04:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:09
Expedição de Carta.
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25/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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