TJSP - 1020881-28.2025.8.26.0576
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 08:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020881-28.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Silvana Lima Varjão Mariano - Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA LIMA VARJÃO MARIANO contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN.
Todavia, como se sabe, a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (STJ - 1ª Seção, CC 18.894-RN, rel.
Min.
Pádua Ribeiro, j. 28.5.97, v.u., DJU 23.6.97, p. 29.033).
No mesmo sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça se manifestou reiteradamente: "Trânsito - Mandado de segurança - Anulação de auto de infração - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Autoridade com sede funcional estabelecida na Capital do Estado - Competência absoluta em razão da pessoa - Inteligência do art. 62 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de fixação da competência com base no domicílio do impetrante - Decisão mantida - Recurso desprovido TJSP;" (Agravo de Instrumento 2095209-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Mandado de segurança originariamente distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, cuja competência foi declinada pelo MMº Juiz e realizada a redistribuição à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto - Competência jurisdicional definida com base na sede da autoridade coatora - Autoridade coatora com sede funcional em Ribeirão Preto - Princípio da inderrogabilidade da competência estabelecida em razão da matéria, da pessoa ou da função, conforme art. 62 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, no caso específico - Precedentes desta C.
Câmara Especial - Reconhecimento da competência do MMº Juiz Suscitante, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, para processar e julgar o mandado de segurança." (TJSP; Conflito de competência cível 0024979-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Desse modo, sendo absoluta a competência fixada em razão da pessoa e se tratando de matéria de ordem pública, reconheço ex officio a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, consequentemente, determino a REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo/SP, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, com as nossas homenagens e comunicações de praxe.
Ao Cartório Distribuidor desta Comarca, para as providências.
Int. - ADV: CINTYA LURY BETINI SATO CARDENUTO (OAB 393588/SP) -
27/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:40
Evoluída a classe de 12154 para 120
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30/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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23/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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