TJSP - 1007950-66.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007950-66.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovani Luis da Silva Crespo -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) DEFIRO a tutela de urgência, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A parte autora alega ter sido vítima de disparo de arma de fogo efetuado pelo réu, fato que lhe causou paraplegia irreversível, incapacidade laborativa e necessidade permanente de cuidados médicos.
A documentação apresentada (laudo do IML, prontuário médico e cópia do inquérito policial) evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é manifesto, pois o autor encontra-se impossibilitado de prover seu sustento e de sua família, dependendo de auxílio de terceiros.
A jurisprudência do E.
TJSP é firme quanto à possibilidade de fixação de alimentos provisórios em ações indenizatórias, em casos de incapacidade permanente da vítima: Agravo de Instrumento - Indenizatória - Fixação de alimentos provisórios em favor do agravado, que foi vítima de grave violência praticada por funcionário do estabelecimento do réu, resultando em incapacidade permanente - Condenação criminal do preposto já estabelecida pelo Colendo STJ, pendendo apenas a dosimetria da reprimenda - Requisitos para a tutela de urgência demonstrados - Quantum arbitrado que não comporta alteração, por ora - Decisão mantida - Agravo desprovido. (...) Em virtude da queda, o agravado sofreu traumatismo craniano e ficou paraplégico, permanecendo por 19 dias em coma induzido.
Atualmente, faz uso de colostomia e apresenta crises convulsivas. (...) Contudo e tendo em vista os reiterados pedidos de tutela de urgência e a necessidade de proteção de pessoa com necessidades especiais, foram fixados alimentos provisórios, no patamar de 05 salários mínimos, com vistas ao custeio dos cuidadores.
Efetivamente, não há mais discussão acerca do delito e de sua autoria, restando, apenas, a fixação da sanção penal, bem como não há dúvidas acerca das lesões permanentes e da necessidade de cuidados ao interdito.
Desse modo, é mesmo de rigor a fixação de alimentos provisórios em prol do demandante... (TJSP, AI nº 2276958-48.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
A.C.
Mathias Coltro, j. 21/07/2020).
Nesta esteira, fixo alimentos provisórios em favor do autor no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser indicada nos autos, com reajuste anual vinculado ao salário-mínimo. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO (art. 247, V, do CPC).
Carta de citação segue vinculada a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, que segue vinculada a esta decisão, caso a parte requerida tenha endereço fora da Comarca e fora das regiões abrangidas pela Central de Mandado Compartilhada.
Via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO, havendo folha de rosto vinculada a esta decisão, se for o caso.
Intime-se. - ADV: BIANCA DE CÁSSIA ROCHA WIERZBICKI (OAB 469856/SP) -
28/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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