TJSP - 1006082-45.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006082-45.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Achilles Gomes Pommer - - Gabriela Navarro Pommer - Brz Empreendimentos Portal Parque de Sevilha Spe Ltda - - Brz Empreendimentos e Construções S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que devem ser desprovidos, porque a sentença proferida não padece de vício que autoriza os embargos.
O recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade (se a sentença é incompreensível), eliminar contradição (contradição interna, entre os tópicos da sentença, e não contradição com a pretensão da parte), suprir omissão (caso deixe de examinar um pedido ou uma questão relevante) ou para corrigir erro material.
Modificação do conteúdo do ato decisório e/ou do entendimento do juízo que o proferiu não são alcançáveis pela via escolhida.
Por aqui, a matéria está decidida.
Compreende-se que a parte pode não ter ficado satisfeita, mas para o caso de não conformismo com a sentença, o recurso previsto é a apelação (art. 1009, caput, do Código de Processo Civil).
Observe-se precisa lição doutrinária, bem atual: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. - 22ª edição.
Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória).
Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 496).
Assim também a jurisprudência: Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Arguição de omissão - Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não os têm no geral e nem no particular - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2309524-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita.
Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento.
Inadmissível caráter infringente.
Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material.
Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte.
Parcelamento abusivo que gerou dano moral in re ipsa.
Demais teses que não foram aventadas na defesa.
Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1002481-65.2024.8.26.0037; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. - ADV: GUILHERME ACHILLES GOMES POMMER (OAB 397056/SP), GUILHERME ACHILLES GOMES POMMER (OAB 397056/SP), MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB 363917/SP), MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB 363917/SP), MARCO VINICIO MARTINS DE SÁ (OAB 64847/MG), MARCO VINICIO MARTINS DE SÁ (OAB 64847/MG) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006082-45.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Achilles Gomes Pommer - - Gabriela Navarro Pommer - Brz Empreendimentos Portal Parque de Sevilha Spe Ltda - - Brz Empreendimentos e Construções S/A - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCO VINICIO MARTINS DE SÁ (OAB 64847/MG), MARCO VINICIO MARTINS DE SÁ (OAB 64847/MG), MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB 363917/SP), GUILHERME ACHILLES GOMES POMMER (OAB 397056/SP), GUILHERME ACHILLES GOMES POMMER (OAB 397056/SP), MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB 363917/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:59
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:46
Ato ordinatório
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:22
Ato ordinatório
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18/06/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:39
Expedição de Carta.
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04/06/2025 13:39
Expedição de Carta.
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04/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:46
Remetido ao DJE para Republicação
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02/06/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
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09/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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