TJSP - 1052994-11.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052994-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Leticia Marcucci Mendes -
Vistos.
Considerando as orientações dadas pelo NUMOPEDE, passo a decidir.
Observo que o patrono da parte autora possui em andamento cerca de 1000 ações versando sobre o mesmo tema (inclusão indevida em cadastro de inadimplentes).
Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da CF, e doart. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência.
Assim, feita a opção pela sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Destaque-se que a parte autora reside em Londrina- PR, comprovou renda e teve crédito aprovado, assumindo prestação mensal no valor de R$ 1.306,05, o que não condiz com o beneficio pleiteado.
Posto isso, fica indeferida a gratuidade.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel.
Bonilha Filho, 22/10/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 19/05/2016). "Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel.
Ruy Coppola, 14/04/2016).
Recolha a parte autora as custas e as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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